Acordo Coletivo
Registro MTE SP000177/2026 · Solicitação MR070604/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes convenentes estabelecem e firmam entre si, por meio do presente instrumento, regras normativas para Instituição do Sistema de Banco de Horas, com base no artigo 59, artigo 413, inciso I e artigos 611, § 1º e 611-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, no intuito de atender as necessidades produtivas do empregador, assim como propiciar maiores benefícios aos empregados, aliando as conveniências de ambos através dos termos propostos neste instrumento. Parágrafo Único : A finalidade do SISTEMA DE BANCO DE HORAS é a flexibilização da jornada de trabalho conforme a necessidade maior ou menor de produção do empregador, compensando-se as horas de trabalho excedentes aos limites legais praticadas pelos empregados mediante os termos ora estabelecidos, conforme compensação de horas assim entendidas como “crédito” ou “débito” conforme parâmetros delimitados no presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DIRETRIZES PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito , conforme condições abaixo: Parágrafo Primeiro: Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada diária e semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado. Parágrafo Segundo: As horas excedentes ao estabelecido no parágrafo primeiro serão tratadas como “crédito”, enquanto as horas em quantidade inferior ao mesmo limite serão computadas como “débito” dos empregados. Parágrafo Terceiro: Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos, feriados e folgas. Parágrafo Quarto: As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do ora pactuado, cada hora excedente ao limite diário, laborada em dias normais de trabalho será considerada de forma simples, ou seja, 1 (uma) hora excedente laborada será computada como 1 (uma) hora de crédito no sistema de Banco de Horas, bem como, cada hora excedente ao limite diário, laborada em folgas e feriados trabalhados será considerada de forma dobrada, ou seja, para cada hora trabalhada nessas ocasiões, serão computadas 02 (duas) horas de crédito para o empregado no sistema de banco de horas. Parágrafo Quinto: As compensações e/ou liquidações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses, encerrando-se o primeiro período em 01/04/2026 e o segundo 30/09/2026, quando o Banco de Horas deverá ser total e completamente zerado, independentemente da data do fato gerador. Parágrafo Sexto: Não ocorrendo a compensação das horas no período acima delimitado, a hora trabalhada deverá ser paga pelo empregador com o acréscimo de 50% sobre a hora normal (para horas trabalhadas em dias normais) e acréscimo de 100% (para horas laboradas em folgas e feriados), cuja base de cálculo observará a remuneração atual do empregado, com aplicação da súmula 264 do TST, que engloba todas as parcelas de natureza salarial e adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Parágrafo Sétimo: O saldo devedor de horas por parte dos empregados não poderá ultrapassar o montante de 55 horas, bem como saldo credor o montante de 110 horas. Parágrafo Oitavo: As horas trabalhadas de forma excedente e as ausências serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, sempre que solicitado, fornecer ao empregado demonstrativo atualizado acerca das horas trabalhadas e os saldos de débito/crédito.
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O saldo crédito/débito do empregado será compensado a qualquer momento antes do prazo de 06 (seis) meses, da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Quanto ao saldo credor: a) com a redução da jornada diária; b) com a supressão de trabalho em dias de semana; c) mediante folgas adicionais; d) através de prorrogação do período de gozo de férias; e) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais de 50%, observada a Súmula 264 do TST. Parágrafo Segundo: Quanto ao saldo devedor: a) prorrogação da jornada diária; b) trabalhos aos sábados, domingos e feriados alternados;
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO SOBRE O AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM FERIADOS, DIAS ENTRE FERIADOS E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PARA MANUTENÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALCANCE DA NORMA DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.