Acordo Coletivo
Registro MTE SP000175/2026 · Solicitação MR068103/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Bebedouro/SP, Guariba/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP e Olímpia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Bebedouro/SP, Guariba/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP e Olímpia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 o Índice de 6,0%, os pisos serão: Para os trabalhadores(as) NÃO QUALIFICADOS – servente, contínuo, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 2.189,97 (Dois mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) para os Trabalhadores não qualificados, por mês. Para os trabalhadores(as) QUALIFICADOS – pedreiro, armador, vigia, carpinteiro, pintor, gesseiro, auxiliar de escritório e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 2.664,75 (Dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) para Trabalhadores qualificados, por mês. Piso salarial para QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS : Montagem Industrial, um salário normativo de R$ 3.589,54 (Três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), por mês. Para os trabalhadores(as) ENCARREGADO DE OBRA: R$ 4.800,64 (Quatro mil, oitocentos reais e sessenta e quatro centavos), por mês. Para os trabalhadores(as) TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO: R$ 5.261,62 (Cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), por mês. Para ENGENHEIRO - Salário Mínimo Profissional Fonte: Salário Mínimo Profissional - Crea-SP (creasp.org.br) NÍVEL SUPERIOR: Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins com curso universitário de 04 (quatro) anos ou mais. Dedicação diária: 6 horas = 6,00 salários mínimos. 7 horas = 7,25 salários mínimos. 8 horas= 8,50 salários mínimos. NÍVEL SUPERIOR: Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins, com curso universitário de menos de 04 (quatro) anos. Dedicação diária: 6h = 5,00 salários mínimos. 7h = 6,04 salários mínimos. 8h =7,08 salários mínimos. PARAGRAFO PRIMEIRO - As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula 4ª, inclusive os novos contratados até 30 de abril de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido pela empresa ACORDANTE um reajuste em 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 o Índice de 6,0% , sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação, para a devida recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01 de maio de 2025 farão jus ao mesmo percentual, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. PARÁGRAFO QUARTO – O trabalhador demitido a partir de 01 de maio de 2025 , fará jus ao reajuste conforme cláusula terceira. PARÁGRAFO QUINTO – A diferença salarial relativa a maio de 2025 , junho de 2025, julho de 2025 e agosto de 2025 , decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga até a folha de pagamento de setembro de 2025 , de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO 01/05/2025 a 30/04/2026 ”.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa ACORDANTE concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - FOLGA ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA LEI Nº 10.101 …
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA TERCEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS/TERCEIROS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.