Acordo Coletivo

Registro MTE SP000170/2026 · Solicitação MR063053/2025 · registrado em 06/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,13% 64 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da EMPRESA Acordante, lotados na base territorial do Sindicato, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado , com abrangência territorial em Franca/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da EMPRESA Acordante, lotados na base territorial do Sindicato, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado , com abrangência territorial em Franca/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais mínimos, em primeiro de agosto de 2025, independente de idade, as seguintes faixas salariais: Parágrafo primeiro - OFFICE-BOY e AUXILIAR DE LIMPEZA – Aos empregados que exerçam a função de Office-boy ou contínuo e Auxiliar de Limpeza, fica garantido piso salarial mínimo de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais); e Parágrafo segundo - DEMAIS FUNÇÕES – Aos demais empregados será garantido piso salarial mínimo de R$ 2.213,00 (dois mil, duzentos e treze reais). Parágrafo terceiro - Os pisos salariais previstos nesta cláusula correspondem a jornadas de trabalho de período integral. Parágrafo quarto - Para os empregados contratados por hora, será garantido piso salarial mínimo hora, proporcional aos respectivos pisos salariais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto/2024 serão corrigidos, a partir de primeiro de agosto de 2025 , com a aplicação de 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento). Parágrafo único- Os Empregados admitidos após 1º (primeiro) de agosto de 2024, terão os salários reajustados proporcionalmente pelo tempo de serviço no período, mediante aplicação de 1/12 (um doze) avos do percentual estabelecido no caput, para cada período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês, respeitando sempre o piso mínimo da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Acordo Coletiva de Trabalho, referente ao mês de agosto de 2025, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro de 2025.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO COMPOSTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANTONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.