Convenção Coletiva
Registro MTE SP000166/2026 · Solicitação MR069485/2025 · registrado em 06/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Barão de Antonina/SP, Capão Bonito/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Grande/SP, Riversul/SP, Taguaí/SP e Taquarituba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Barão de Antonina/SP, Capão Bonito/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Grande/SP, Riversul/SP, Taguaí/SP e Taquarituba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS ADMISSIONAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a vigorar a partir de 01/09/2025, tomando-se por base a jornada semanal de 44 horas semanais. TABELA I – Empresas em Geral FUNÇÃO DO COMERCIÁRIO PISO DE ADMISSÃO Comerciários em geral R$ 2.037,00 Faxineiro, copeiro, estoquista ou repositor R$ 1.842,00 Movimentador financeiro R$ 2.081,00 Office-boy ou empacotador R$ 1.610,00 Salário de ingresso (6 meses) 1º emprego no comércio R$ 1.770,00 § 1º - São entendidos como “Comerciários em geral” os trabalhadores que atuam como balconista, vendedor, consultor de vendas, serviços administrativos e básicos para a manutenção do ambiente de trabalho na empresa. § 2º - Para os empregados das categorias profissionais não citadas ( categoria diferenciada ), o piso salarial fica estabelecido em R$ 2.145,40 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) exceto quando houver CCT firmada entre o SINCOVAGA e os profissionais da categoria diferenciada, devidamente regularizados junto ao Órgão Competente. § 3º - Os empregados devem ser registrados na função específica a serem exercida, seguindo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, inválidas funções com termos genéricos, como, por exemplo, “Serviços gerais”. § 4º - Fica estabelecido que nenhum salário nominal/h poderá ser inferior aos pisos salariais desta CCT. Para atender ao disposto neste parágrafo, não será considerada qualquer vantagem incluída para fins de majoração do referido salário. § 5º - Fica convencionado que o Microempreendedor Individual (MEI) poderá contratar empregado na forma da lei com remuneração não inferior a um salário-mínimo nacional, respeitando a demais cláusulas desta CCT. § 6º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados em seu 1º emprego no comércio, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias após a contratação. Depois deste prazo, os empregados passarão a se enquadrar nas funções de pisos salariais superiores previstas nas tabelas de pisos salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS)
Com o objetivo de dar tratamento diferenciado nos pisos salariais favorecendo as empresas em geral e especialmente as de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s) na conformidade do art. 179 da CF/88, fica instituído o Regime de Piso Salarial (REPIS), que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1º - Consideram-se para os efeitos desta cláusula todas as empresas às quais se aplica esta convenção coletiva de trabalho durante sua vigência, observando-se a legislação vigente e/ou superveniente. §2º - As empresas enquadradas na forma do “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer, via online, a expedição do Regime Especial de Pisos Salarial - REPIS, através do site www.sincomerciarios.org.br ou www.sincovaga.com.br . A requisição deve ser feita pelo responsável ou contador da empresa. A empresa deve ainda ter o compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e comprovar ser portador, vigente, sempre que solicitado. § 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais que firmam a norma, deverá, elas em conjunto, Sincovaga e Sincomerciários, fornecerem às empresas solicitantes o Regime Especial de Pisos Salarial - REPIS no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis. Se constatado qualquer irregularidade, a empresa deverá, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, ser comunicada para que regularize sua situação. Após a apresentação da regularização, reinicia-se o prazo. § 4º - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. § 5º - Para que os pisos salariais e horários especiais estabelecidos nesta cláusula possam ser usufruídos, o REPIS deve ser solicitado até 15/02/202 6 . Para as empresas que iniciar suas atividades após esta data, a solicitação deve ser realizada no prazo de até 60 dias da contratação do primeiro empregado. § 6º - As entidades signatárias trocarão informações por escrito sempre que necessário e para fins estatísticos, de verificação em atos homologatórios e/ou fiscalizatórios, mantendo atualizada a relação das empresas que receberam o REPIS vigente. § 7º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do Regime Especial de Pisos Salarial - REPIS vigente, sob pena de ser enquadrada pelos pisos salariais estabelecidos na norma coletiva da categoria inorganizada firmada entre Fecomércio e Fecomerciários do Estado de São Paulo. § 8º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho. § 9º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais signatárias, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de REPIS e CERTIDÃO, que lhes facultará a prática de pisos salariais com valores diferenciados das tabelas II e III, abaixo, incluindo a garantia do comissionista, firmados nesta CCT. I) TABELA II - Pisos normativos para microempresas (ME's) que tenham entre 11 a 35 empregados vinculados e para empresas de pequeno porte (EPP's) com até 35 funcionários vinculados: FUNÇÃO DO COMERCIÁRIO PISO DE ADMISSÃO Comerciário em geral R$ 1.885,00 Faxineiro, copeiro, estoquista ou repositor R$ 1.736,00 Movimentador financeiro R$ 1.963,00 Office-boy ou empacotador R$ 1.610,00 Salário de ingresso (6 meses) 1º emprego no comércio R$ 1.686,00 II) TABELA III - Pisos normativos para microempresas (ME’s) com até 10 empregados vinculados: FUNÇÃO DO COMERCIÁRIO PISO DE ADMISSÃO Comerciário em geral R$ 1.814,00 Faxineiro, copeiro, estoquista ou repositor R$ 1.696,00 Movimentador financeiro R$1.885,00 Office-boy ou empacotador R$ 1.610,00 Salário de ingresso (6 meses) 1º emprego no comércio R$ 1.623,00 III) Para os empregados das categorias profissionais não citadas (categoria diferenciada), nas tabelas II e III, o piso salarial deverá seguir os itens “a” e “b”, abaixo, exceto quando houver CCT firmada entre o SINCOVAGA e os profissionais da categoria diferenciada, devidamente regularizados junto ao Órgão competente. a) Enquadradas na tabela “II”, piso salarial de R$ 1.984,00 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais); b) Enquadradas na tabela “III”, piso salarial de R$ 1.904,00 (mil, novecentos e quatro reais).
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros) fica assegurada garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei n° 12.790/13, conforme segue: I - EMPRESAS NÃO ENQUADRADAS NO “SIMPLES NACIONAL” OU SEM REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS: R$ 2.324,00 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais); II - PARA EMPRESAS ME’s QUE TENHAM ENTRE 11 A 35 e EPP’s COM ATÉ 35 EMPREGADOS: R$ 2.119,00 (dois mil, cento e dezenove reais); III – ME’s, EMPRESAS COM ATÉ 10 EMPREGADOS R$ 1.973,00 (mil, novecentos e setenta e três reais ). Parágrafo Único – As garantias dos comerciários comissionistas previstas no item I e II na presente cláusula são autorizadas mediante a emissão da CERTIDÃO conforme disposto na cláusula “REGIME DE PISO SALARIAL” desta Convenção Coletiva.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DURANTE A VIGÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOVIMENTADOR FINANCEIRO – AUXÍLIO MONETÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.