Convenção Coletiva
Registro MTE SP000165/2026 · Solicitação MR058212/2025 · registrado em 06/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS NAS INDÚSTRIA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS, NAS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO, METAIS E FERRAMENTAS EM GERAL E NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS” , com abrangência territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS NAS INDÚSTRIA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS, NAS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO, METAIS E FERRAMENTAS EM GERAL E NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS” , com abrangência territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
3.1. REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados(as) das bases territoriais dos sindicatos de trabalhadores metalúrgicos signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho, vigente em 31/08/2025, serão corrigidos na forma e nas condições abaixo: Em 01/09/2025 os salários serão reajustados pelo percentual de 6,4% (seis virgula quatro por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31/08/2025, observado o teto salarial de R$ 11.035,50 (Onze mil trinta e cinco reais e cinquenta centavos). Para o salário igual ou superior à R$ 11.035,50 (Onze mil trinta e cinco reais e cinquenta centavos), o reajuste corresponderá ao acréscimo do valor fixo de R$ 706,27 (setecentos e seis reais e vinte e sete centavos), acrescido ao salário vigente em 31/08/2025. 3.2 REAJUSTE SALARIAL – PARA EMPRESAS COM DIFICULDADES FINANCEIRAS. As empresas em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os Sindicatos (profissional e Patronal) envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, para acordar ajustes diferentes na Majoração Salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados; Por força do aumento salarial acima, as partes consideram fechados e encerrados nada mais sendo devidos, para todos os fins de direito, os períodos de 01.09.2025 a 31.08.2026, já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes. Parágrafo Único: Na presente Convenção Coletiva de Trabalho não foi negociado a concessão de Abonos de qualquer espécie.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
4.1 Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um Salário Normativo, a partir de 1º.09.2025, obedecidos os critérios abaixo: a) Para cada estabelecimento que contava, em 31.08.2025, com até 100 (cem) empregados da categoria, o Salário Normativo será de R$ 2.239,13 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e treze centavos); b) Para cada estabelecimento que contava, em 31.08.2025, de 101 (cento e um) empregados até 500 (quinhentos) empregados da categoria, o Salário Normativo será de R$ 2.398,25 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos); c) Para cada estabelecimento que contava, em 31.08.2025, com mais de 500 (quinhentos) empregados da categoria, o Salário Normativo será de R$ 2.645,33 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos). Parágrafo Primeiro: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos nas letras “a”, “b”, e “c” dos itens 4.1 , os menores aprendizes na forma da Lei e desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo: As empresas que não pagaram os valores dos pisos salariais constantes nas letras “a”, “b”, e “c” do item 4.1 , deverão ser apuradas as diferenças e efetuar o pagamento juntamente com a folha de pagamento de novembro.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
a) Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído sem considerar as vantagens pessoais, excetuando-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício; b) Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos na letra “a” acima, será garantido o menor salário de cada função; c) Ficam excluídos, também, do cumprimento desta cláusula os casos de remanejamento interno para os quais se aplicará a cláusula Promoções.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIMISSÕES APÓS A DATA - BASE
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO-VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.