Acordo Coletivo
Registro MTE SP000163/2026 · Solicitação MR075108/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJSTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Hortolândia/SP e Sumaré/SP .
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJSTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Hortolândia/SP e Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados a partir de 01 de setembro de 2025 para os comerciários e desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13, e em consonância com o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, os seguintes valores de pisos para as funções de: a) Comerciário em Geral............................................................................ R$ 2.200,00 b) Comerciário Operador de Caixa.............................................................R$ 2.287,00 c) Comerciário Faxineiro e Copeiro..............................................................R$ 2.000,00 d) Comerciário Office Boy e Epacotador......................................................R$ 1.800,00 c) Garantia do Comerciário Comissionista...................................................R$ 2.500,00 Parágrafo único - Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitando o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pela entidade sindical profissional convenente serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 6,00% (cinco inteiros por cento). § 1º - A remuneração mensal do empregado que receber salário misto, entendido como tal remuneração composta de parte fixa, mais comissões e RSR (Repouso Semanal Remunerado), não poderá ser inferior ao piso salarial do comerciário na cláusula "Piso Salarial" estabelecido neste Acordo Coletivo. § 2º - Eventuais diferenças salariais relativa aos meses de setembro e outubro de 2025, ,férias e horas extras, serão pagas juntamente com o salário de competência do mês de novembro de 2025. § 3º- Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas. § 4º - Nas rescisões de contrato de trabalho, assim como aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, as eventuais diferenças que se refere o parágrafo primeiro, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, cujas diferenças, inclusive das rescisórias, deverão ser pagas em uma única parcela, no prazo de 30 dias, a contar da assinatura deste instrumento. § 5º- Caso a Convenção Coletiva de trabalho celebrada entre a entidade profissional acordante e o SINCOVAGA – Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, de Mercados, Armazéns, Mercearias, Empórios, Mercadinhos, Quitandas, Frutarias, Sacolões, Laticínios, Minimercados, Supermercados, Hipermercados, Adegas, Tabacarias, Doceiras, Lojas de Bebidas, de Ração Animal, de Produtos Naturais, Dietéticos, Congelados e Delicatassem, e de Conveniência, do Estado de São Paulo, para o período 2025/2026 venha fixar reajuste de aumento superior ao previsto no caput desta cláusula, ou igual, mas com abono, a empresa acordante se compromete aplicar o mesmo percentual de aumento aos salários de seus empregados e nas demais verbas das cláusulas econômicas previstas neste instrumento , retroativo a setembro de 2025, e pagar as diferenças salariais e das verbas, inclusive as diferenças de verbas rescisórias aos empregados demitidos a partir de 01.09.2025, ou somente o abono, se for o caso, no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura da norma coletiva retromencionada.
CLÁUSULA QUINTA - COMERCIÁRIOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2024 A 31/08/2025
Para os empregados admitidos entre 01/10/2024 e 31/082025, e cujos contratos continuem vigendo em 01/09/2024, fica assegurado um reajuste salarial proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto na cláusula terceira deste acordo.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMERCIÁRIOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS VEDADOS
- CLÁUSULA NONA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMERCIÁRIOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA PARA O COMERCIÁRIO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMERCIÁRIO COMISSIONISTA PURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMERCIÁRIO COMISSIONISTA MISTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.