Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP000162/2026 · Solicitação MR072950/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NAS EMPRESAS DE TURISMO , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Bálsamo/SP, Cardoso/SP, Cosmorama/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Guarani d'Oeste/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Luzitânia/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Poloni/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Suzanápolis/SP, Tanabi/SP, Três Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NAS EMPRESAS DE TURISMO , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Bálsamo/SP, Cardoso/SP, Cosmorama/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Guarani d'Oeste/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Luzitânia/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Poloni/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Suzanápolis/SP, Tanabi/SP, Três Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REGIME GERAL
Para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de novembro de 2025, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: a) R$ 1.930,00 (mil, novecentos e trinta reais), para os empregados exercentes das funções de faxineiros, office-boys, copeiras e recepcionistas. b) R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) - para os demais empregados. Parágrafo Primeiro – Os pisos salariais aqui estabelecidos não poderão ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário-mínimo (Federal e/ou Estadual).
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS - REPIS
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o Inciso IX, do Artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na Lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas. Parágrafo Primeiro – Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), devidamente comprovado, independente do regime tributário e do tipo societário. Parágrafo Segundo – Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao SINDETUR-SP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa, contendo as seguintes informações e documentos: I – Razão Social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável; II – Declaração, sob as penas da lei, acompanhado de comprovação contábil, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial de Piso Salarial –REPIS; III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas no instrumento; IV – Comprovante de recolhimento das contribuições patronais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias; V – Comprovante de recolhimento das contribuições dos empregados vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias (informando e comprovando, se houver, as oposições efetuadas pelos empregados); Parágrafo Terceiro – A entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita por meio do site do SINDETUR-SP ou e-mail - saa@sindetursp.org.br Parágrafo Quarto – Atendidos os requisitos acima, será emitido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, devidamente assinado pelo SINDETUR e SETH VOTUPORANGA com validade coincidente com a cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, a saber: a) R$ 1.804,00 (mil, oitocentos e quatro reais) para os empregados exercentes das funções de faxineiros, office–boys, copeiras e recepcionistas. b) R$ 1.959,00 (mil, novecentos e cinquenta e nove reais) para os demais empregados. Parágrafo Quinto – Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Parágrafo Sexto – A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas. Parágrafo Sétimo – Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e/ou para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação. Parágrafo Oitavo – As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”. Parágrafo Nono – As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no parágrafo quarto sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”, sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo – Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes. Parágrafo Décimo Primeiro – Aplicar-se-á aos empregados sob o regime do REPIS todas as cláusulas do presente termo aditivo e da convenção coletiva de trabalho 2024/2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de 31/10/2025, serão reajustados na data-base de 01/11/2025, em 5,40% (cinco inteiros e quarenta décimos por cento). Parágrafo Primeiro: Serão compensadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, concedidas no período de 01/11/2024 até 31/10/2025, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de novembro de 2024 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Essa mesma proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) deverá ser aplicada na parcela fixa estabelecida na “letra a”. Parágrafo Terceiro: Os empregados têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências. Parágrafo Quarto: Os reajustes de comissão serão pactuados livremente entre empregado e empregador e independentemente do percentual ou valor acordado, seja ele qual for, deverá constar, obrigatoriamente, no contrato de trabalho, na carteira de trabalho e nos recibos de pagamento. Parágrafo Quinto: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente termo aditivo, deverão ser pagas junto com o salário do mês subsequente da publicação da Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer acréscimo, inclusive eventuais pagamentos de 13º salário, férias e verbas rescisórias, quando for o caso.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO MENSAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VALE CESTA)
- CLÁUSULA OITAVA - TELETRABALHO - HOME OFFICE
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES AO SINDETUR-SP
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.