Acordo Coletivo
Registro MTE SP000161/2026 · Solicitação MR053870/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do açúcar, da alimentação e afins , com abrangência territorial em Igarapava/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do açúcar, da alimentação e afins , com abrangência territorial em Igarapava/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo definidos, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. a) Os empregados com salários nominais até o limite mensal de R$ 14.428,28 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), vigentes em 30 de abril de 2025, terão os seus salários corrigidos em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025; b) Os empregados com salários nominais acima de R$ 14.428,28 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), vigentes em 30 de abril de 2025, terão os seus salários acrescidos de uma parcela fixa no valor de R$ 793,56 (setecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro - A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base, entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, obedecerá ao critério de proporcionalidade de 1/12 para cada mês trabalhado no período, observado o teto salarial previsto nesta clausula. Parágrafo Segundo - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 1.855,92 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único - Será considerado como período de apuração de verbas salariais devidas para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTEGRAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PRODUÇÃO / REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO / CESTA ALIMENTAR / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA-AVISO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.