Acordo Coletivo
Registro MTE SP000160/2026 · Solicitação MR075184/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Sumaré/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado a partir de 01 de setembro de 2025 para os comerciários e desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13, e em consonância com o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, os seguintes valores para o piso das seguintes funções: a-) Comerciários em geral........................... R$ 2.110,00 b-) Comerciário faxineiro e copeiro.............. R$ 1.861,00 Parágrafo único - Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitando o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pela entidade sindical profissional convenente serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento), sobre os salários de agosto de 2025. § 1º- A remuneração mensal do empregado que receber salário misto, entendido como tal remuneração composta de parte fixa, mais comissões e RSR (Repouso Semanal Remunerado), não poderá ser inferior ao piso salarial do comerciário na cláusula "Piso Salarial" estabelecido neste Acordo Coletivo. § 2º - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2025, deverão ser pagas até com o salário de competência do mês de novembro de 2025, sem nenhum acréscimo. § 3º- Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas. § 4º - Nas rescisões de contrato de trabalho, assim como aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, as eventuais diferenças que se refere o parágrafo primeiro, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, deverão ser pagas em uma única parcela, no prazo de 30 dias a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Fica autorizada a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período entre 01/09/2024 e 31/08/2025 até a data da assinatura da presente norma coletiva, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SINDICAL - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO NATALINO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.