Convenção Coletiva
Registro MTE SP000159/2026 · Solicitação MR068939/2025 · registrado em 06/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCETO A CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Bastos/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Iacri/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP, Tupã/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCETO A CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Bastos/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Iacri/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP, Tupã/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 1º de agosto de 2025: 1 - Para os que desempenhem a função de office-boy, faxineiro e copeiro a importância de R$1.850,00. 2 - Para os demais trabalhadores a importância de R$ 2.090,00.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL ADMISSIONAL
Para os trabalhadores admitidos em seu primeiro emprego na categoria econômica, a partir de 01 de agosto de 2025, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.804,00, independente da função, limitado ao prazo máximo do contrato de experiência, não podendo ser superior a 90 dias. 1 - Cessado este período, o piso salarial será aquele estipulado na cláusula específica, conforme a função exercida pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de julho de 2025 serão corrigidos, na data base de 1º de agosto de 2025, em 6,13%. 1 - Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO ESPECIAL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.