Convenção Coletiva
Registro MTE SP000157/2026 · Solicitação MR072360/2025 · registrado em 06/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de Outubro de 2025 o Piso Salarial mínimo da categoria passa a ser de R$ 1.919,00 (mil novecentos e dezenove reais) por mês, devendo ser reajustado de conformidade com a política salarial vigente ou a qual vier a substitui-la. § PRIMEIRO - para os trabalhadores que ganham acima do piso salarial o reajuste salarial a partir de 01/10/2025 será o reajuste de 6% (seis por cento) aos empregados rurais que receberem valor superior ao piso normativo da categoria, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos a titulo de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. § SEGUNDO – PISO SALARIAL PARA TRATORISTA - Para os empregados que exercem atividades como Tratorista e que possuírem mão-de-obra qualificada, o PISO SALARIAL será no valor de R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais), a partir de 01 de Outubro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados em cheques nominais, em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIOS INTEGRAIS
Pagamento de salários integrais aos trabalhadores nos dias em que não houver trabalho em virtude de ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios a vontade dos mesmos, desde que comprovada sua presença no local de prestação de serviços.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COLHEITA DE CAFÉ
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
- CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE MORADIA E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DOS TRABALHADORES RURAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE BENEFICIOS-PROTEÇÃO SEGURO DE VIDA-BES ESTAR - ASSIS…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.