Acordo Coletivo

Registro MTE SP000152/2026 · Solicitação MR075775/2025 · registrado em 06/01/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Mauá/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Mauá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS (SETORES ADMINISTRATIVOS)

Compete à empresa o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, o qual deverá ser mantido e colocado em lugar que todos os empregados possam ler, conforme legislação trabalhista vigente. A compensação poderá ocorrer antes ou após a jornada normal de trabalho, desde que não exceda 2horas diárias e 10 horas semanais. As horas compensadas terão a proporção de 1 hora x 1 hora, de segunda a sexta, e aos sábados acrescidas 50% do total de horas trabalhadas, domingo e feriados serão computados como horas extras. Será realizado, mensalmente, o balanço das horas individuais por empregado, de tal forma que, em média, não sejam ultrapassados os limites previstos em lei. Faltas e atrasos não serão compensados e nem integrarão o sistema de BANCO DE HORAS. Excepcionalmente, em situações especiais apontadas pela supervisão e aprovadas pela gerência ou gestores, eventual exceção à regra poderá ser considerada. As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação serão descontadas conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da gerência ou gestor, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia. Não será considerada como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação de sua gerência ou gestor imediato

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS E DIAS PONTES

A empresa poderá otimizar o calendário do trabalho em feriados e pontes, para que a maior parte dos empregados que estão incluindo neste acordo possa gozar integralmente do repouso e compense em dias úteis normais a jornada não laborada

CLÁUSULA QUINTA - – DA ADMISSÃO

Todos os empregados admitidos terão adesão automática ao presente acordo, após tomar conhecimento de seus termos

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DEMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.