Acordo Coletivo
Registro MTE SP000149/2026 · Solicitação MR073817/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais: os Assalariados e Assalariadas Rurais Permanentes, Safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na Agricultura, Pecuária, Criação de outros Animais, Silvicultura, Hortifruticultura e Extrativismo Rural, e os Agricultores e Agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de Pequenos Produtores, Proprietários, Posseiros, Assentados, Meeiros, Parceiros, Arrendatários, Comodatários, Extrativistas e Aposentados Rurais, incluem-se os Tratoristas Agrícolas, os Operadores de Máquinas e os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Lucianópolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais: os Assalariados e Assalariadas Rurais Permanentes, Safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na Agricultura, Pecuária, Criação de outros Animais, Silvicultura, Hortifruticultura e Extrativismo Rural, e os Agricultores e Agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de Pequenos Produtores, Proprietários, Posseiros, Assentados, Meeiros, Parceiros, Arrendatários, Comodatários, Extrativistas e Aposentados Rurais, incluem-se os Tratoristas Agrícolas, os Operadores de Máquinas e os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Lucianópolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido e assegurado o valor mensal de R$ 1.894,20 ( um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos ) como piso normativo da categoria, sendo que sempre que o salário-mínimo nacional ou estadual ultrapassar o piso normativo, este será reajustado, para que não haja perda e/ou prejuízo para os trabalhadores, ou seja, prevalecerá o maior.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão pelo empregador de reajuste salarial da categoria profissional nos termos da Legislação vigente, em percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 01 de outubro de 2025 , quitando-se assim, toda a inflação ocorrida no período compreendido entre 01/10/2025 até 30/09/2026 , facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando-se que o presente acordo coletivo está sendo celebrado posteriormente à data base (01/10/2025) , fica o empregador expressamente autorizado a quitar até o dia 31/12 /2025 as diferenças salariais. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica o empregador expressamente autorizado a realizar o pagamento de toda e qualquer diferença para colaboradores desligados até 31/12/2025 . PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador está autorizado a compensar eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação ou transferência.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados via bancário em conta corrente ou conta salário, durante a jornada de trabalho, devendo ser fornecido a cada empregado demonstrativo do pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE AGRÍCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.