Acordo Coletivo
Registro MTE SP000148/2026 · Solicitação MR008523/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNT , com abrangência territorial em Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNT , com abrangência territorial em Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO DO ACORDO DE TURNO FIRMADO EM 2023.
Os turnos listados a seguir permanecem iguais, conforme ja´ aprovados no acordo coletivo de turno de trabalho de 2023. A) - Turno de Revezamento I - 6 x 3 Os trabalhadores da Komatsu Forest Indu´stria e Come´rcio de Ma´quinas Florestais Ltda., que fazem parte deste sistema, trabalhara~o em 2 (Dois) turnos, no regime de turnos de revezamento, com 1 (uma) hora de intervalo para descanso/refeic¸o~es, no sistema 6 x 3 (seis dias de trabalho por tre^s dias de descanso). A fim de que o EMPREGADOR desenvolva suas atividades na Escala de Revezamento 6 x 3, ficam institui´das tre^s TURMAS DE TRABALHO a operar nos seguintes hora´rios: 1o. Turno: das 14:00 a`s 18:00 – 19:00 a`s 23:48; 2o. Turno: das 23:48 a`s 03:00 – 04:00 a`s 09:36. Aos trabalhadores e trabalhadoras que cumprirem a jornada apo´s as 22 horas fica assegurada o adicional noturno em conformidade com o artigo 73 e seguintes da CLT. B) - Turno de Revezamento II - 6 x 3 Os trabalhadores da Komatsu Forest Indu´stria e Come´rcio de Ma´quinas Florestais Ltda, que fazem parte deste sistema, trabalhara~o no regime 6 x 3, (seis dias de trabalho por tre^s dias de descanso). A fim de que o EMPREGADOR desenvolva suas atividades na Escala de Revezamento 6 x 3, ficam institui´das tre^s TURMAS DE TRABALHO a operar nos seguintes hora´rios: 1o Turno: das 07:00 a`s 12:00 – 13:00 a`s 16:48; 2o Turno: das 14:00 a`s 18:00 – 19:00 as 23:48. Aos trabalhadores e trabalhadoras que cumprirem a jornada apo´s as 22 horas fica assegurada o adicional noturno em conformidade com o artigo 73 e seguintes da CLT. C) - Turno de Revezamento III - 6 x 3 Os trabalhadores da Komatsu Forest Indu´stria e Come´rcio de Ma´quinas Florestais Ltda, que fazem parte deste sistema, trabalhara~o em 2 (Dois) turnos e 3 (tre^s) turmas, no regime de turnos de revezamento, com 1(uma) hora de intervalo para descanso/refeic¸o~es, no sistema 6 x 3 (seis dias de trabalho por tre^s dias de descanso). A cada peri´odo de 3 (tre^s) dias de trabalho, havera´ uma alterna^ncia no hora´rio de trabalho. A fim de que o EMPREGADOR desenvolva suas atividades na Escala de Revezamento 6 x 3, ficam institui´das tre^s TURMAS DE TRABALHO a operar nos seguintes hora´rios: 1. Turno: das 07:00 a`s 11:00 — 12:00 a`s 16:48; 2. Turno: das 16:43 a`s 19:00 — 20:00 a`s 02:31. Aos trabalhadores e trabalhadoras que cumprirem a jornada apo´s as 22 horas fica assegurada o adicional noturno em conformidade com o artigo 73 e seguintes da CLT. D) - Turno de Revezamento IV - 6 x 3 Os trabalhadores da Komatsu Forest Indu´stria e Come´rcio de Ma´quinas Florestais Ltda., que fazem parte deste sistema, trabalhara~o em 2 (Dois) turnos e 3 (tre^s) turmas, no regime de turnos de revezamento, com 1(uma} hora de intervalo para Descanso/refeic¸o~es, no sistema 6 x 3 (seis dias de trabalho por tre^s dias de descanso). A cada peri´odo de 3 (tre^s) dias de trabalho. A fim de que o EMPREGADOR desenvolva suas atividades na Escala de Revezamento 6 x 1. Turno: das 02:26 a`s 07:00 — 08:00 a`s 12:14; 2. Turno: das 07:00 a`s 11:00 — 12:00 a`s 16:48. Aos trabalhadores e trabalhadoras que cumprirem a jornada apo´s as 22 horas fica assegurada o adicional noturno em conformidade com o artigo 73 e seguintes da CLT. E) - Turno Fixo I – 5 x 2 Os trabalhadores da Komatsu Forest Indu´stria e Come´rcio de Ma´quinas Florestais Ltda, que fazem parte deste sistema, trabalhara~o no regime 5 x 2, de segunda a sexta-feira (cinco dias de trabalho por dois dias de descanso) Turno Fixo: das 07:00 a`s 11:00 - 12:00 a`s 16:48. (Segunda a Sexta feira) F) - Turno Fixo II – 5 x 2 Os trabalhadores da Komatsu Forest Indu´stria e Come´rcio de Ma´quinas Florestais Ltda, que fazem parte deste sistema, trabalhara~o no regime 5 x 2, de segunda a sexta feira (cinco dias de trabalho por dois dias de descanso) Turno Fixo: das 16:43 a`s 19:00 — 20:00 a`s 02:31. (Segunda a Sexta feira) G) - Turno Fixo III – 5 x 2 Os trabalhadores da Komatsu Forest Indu´stria e Come´rcio de Ma´quinas Florestais Ltda, que fazem parte deste sistema, trabalhara~o no regime 5 x 2, de segunda a sexta feira (cinco dias de trabalho por dois dias de descanso) Turno Fixo: das 02:26 a`s 07:00 — 08:00 a`s 12:14. (Segunda a Sexta feira) H) – Hora´rio Administrativo – Escrito´rio, Oficina, Almoxarifado Os trabalhadores da Komatsu Forest Indu´stria e Come´rcio de Ma´quinas Florestais Ltda, que fazem parte deste sistema, trabalhara~o no hora´rio normal da empresa, perfazendo uma carga hora´ria dia´ria de 8:24 horas, com 1:00 (uma hora) de intervalo para descanso/refeic¸o~es, com jornada semanal de no ma´ximo 42 horas trabalhadas. Hora´rio: de segunda a` sexta-feira, das 08:00 a`s 12:00 – 13:00 a`s 17:24 horas.
CLÁUSULA QUARTA - DO DIVISOR DE HORAS
O divisor mensal de horas sera´ de 220 (Duzentos e vinte) horas para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Hora´rio de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A empresa obriga-se a remunerar as horas extras realizadas apo´s cumprida a jornada normal de trabalho com os adicionais previsto em Convenc¸a~o Coletiva de Trabalho em vigor.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INCLUSÃO DE NOVOS TURNOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.