Convenção Coletiva

Registro MTE SP000147/2026 · Solicitação MR073716/2025 · registrado em 06/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 62 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista excluindo a Categoria Econômica do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos, a Categoria Econômica do Comércio Varejista dos Feirantes, a Categoria Econômica do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, e a Categoria Econômica do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Ibiúna/SP, Mairinque/SP e São Roque/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista excluindo a Categoria Econômica do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos, a Categoria Econômica do Comércio Varejista dos Feirantes, a Categoria Econômica do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, e a Categoria Econômica do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Ibiúna/SP, Mairinque/SP e São Roque/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 1° de setembro de 2025, desde que cumprida integralmente à jornada legal de trabalho: Empregados em Geral R$ 2.134,00 Caixa R$ 2.294,00 Faxineiro e Copeiro R$ 1.889,00 Office boy e Empacotador R$ 1.710,00 Garantia do Comissionista, conforme cláusula 5° R$ 2.505,00

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA:

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente à jornada legal de trabalho. Parágrafo único: Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ouantecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Durante a vigência desta Convenção, quando houver correção do valor do salário mínimo nacional ou do piso regional salarial do Estado de São Paulo, os valores dos pisos previstos por esta Convenção que ficarem abaixo desses valores, serão automaticamente equiparados aos valores estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo, para o grupo em que se enquadre o funcionário.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2024
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL — REPIS — ADESÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PISO DO JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.