Convenção Coletiva

Registro MTE SC000018/2026 · Solicitação MR076534/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigente Reajuste 6,00% 39 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Formosa do Sul/SC, Guatambú/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, Saudades/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC e União do Oeste/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Formosa do Sul/SC, Guatambú/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, Saudades/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC e União do Oeste/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo da categoria profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir do mês 01 de março de 2025, será nos seguintes valores: a) Até 90 (noventa) dias da contratação o valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais); b) Após 90 (noventa) dias da contratação o valor de R$2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro - Para os empregados que ainda não trabalharam na categoria econômica dos convenentes: a) Até 90 (noventa) dias da contratação, com o intuito de formar mão de obra, o valor será de R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais); b) Após 90 (noventa) até 180 (cento e oitenta) dias da contratação, o valor será de R$1.694,16 (um mil e seissentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos). c) Após 180 dias da contratação, os enquadrados na exceção do parágrafo primeiro progridem para o salário normativo integral. Parágrafo Segundo - Aos aprendizes conforme art. 428 e seguintes da CLT, aplica-se o salário mínimo nacional. Parágrafo Terceiro - Os valores previstos na letra “a” e “b” do caput aplicam-se também aos trabalhadores com contratos ativos, contratados antes de 01 de março de 2025. Parágrafo Quarto - Os valores previstos acima referem-se para pagamento por mês, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Todos os salários fixos dos empregados, abrangidos por esta convenção, serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) a partir de 01 de março de 2025, calculado sobre os salários vigentes em 01 de março de 2024, a título de reajuste, correspondente a 4,87% referente ao INPC acumulado dosúltimos 12 meses, acrescido de aumento real de 1,13%. Parágrafo Primeiro - O reajuste dos salários na parcela acima do valor de R$7.420,00 (sete mil e quatrocentos e vinte reais) em 01 de março de 2024, será de livre negociação. Parágrafo Segundo - Serão compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos. Parágrafo Terceiro - Com a aplicação do percentual estabelecido no caput da cláusula quarta fica quitado todo e qualquer índice de inflação ou perda salarial ocorrida anterior à data de 28 de fevereiro de 2025. Parágrafo Quarto - Os empregados admitidos após a data-base de março de 2024, terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação do índice de correção salarial previsto na cláusula quarta, calculados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Quinto - Por negociação específica entre o sindicato laboral e empresas, atendendo a condições excepcionais, poderá ser flexibilizado o reajuste previsto nesta cláusula, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Sexto – As empresas que adotaram o previsto na cláusula sétima nos intrumentos coletivos anteriores,podem manter a aplicação devendo aplicar o reajuste previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO

O 13º salário poderá ser pago em parcela única até dia 15 de dezembro, mediante aprovação pelos empregados, dando-se ciência ao Sindicato de Classe até dia 20 de novembro . Parágrafo Único - A empresa que não optar pela aplicação da regra do caput deverá efetuar o pagamento do 13º salário nos prazos estabelecidos pela Lei 4.749/1965.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS SEM REGISTRO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
  • e mais 22…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.