Acordo Coletivo
Registro MTE SC000016/2026 · Solicitação MR079448/2025 · registrado em 08/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Piso Salarial : R$ 2.033,00 (dois mil e trinta e três reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º. de janeiro de 202 6 , os salários dos empregados em Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas serão reajustados mediante aplicação do índice correspondente a 7% (sete por cento) para os empregados que percebem o salário piso da categoria, que passa a ser fixado em R$ 2.033,00 e 6% (seis por cento) para os empregados que percebem salário superior ao piso da categoria, índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em dezembro/202 5 para os admitidos até aquela data. § 1º As Instituições poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. § 2º Os empregados admitidos após o mês de maio terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do Artigo 7 da CF/88.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial a empresa pagará ao empregado 5% (cinco por cento) ao dia sobre o salário vencido, desde que configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SAUDE - PAS ( ABONO SAÚDE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.