Acordo Coletivo
Registro MTE SC000014/2026 · Solicitação MR078789/2025 · registrado em 08/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Administradores, Advogados, Contabilistas, Economistas, Engenheiros, Técnicos Industriais e Trabalhadores distribuição Combustiveis , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Administradores, Advogados, Contabilistas, Economistas, Engenheiros, Técnicos Industriais e Trabalhadores distribuição Combustiveis , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
1. OBJETIVO 1.1. Este instrumento tem como objetivo especificar, regulamentar, definir regras, procedimentos e outros detalhes necessários para a concessão do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR aos EMPREGADOS da SCGÁS para os exercícios fiscais de 2025 e 2026, além de reconhecer a contribuição dos empregados nos resultados da SCGÁS, bem como criar incentivos à produtividade, gerando uma maior participação, interação e envolvimento entre todos os membros da SCGÁS. 2. FUNDAMENTO 2.1. Este Programa está fundamentado nas disposições das Leis nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, nº 12.832 de 20 de agosto de 2013, e nº 14.020 de 06 de julho de 2020. 3. PARTICIPANTES 3.1. O PPR ora instituído abrange e é aplicável aos empregados concursados e comissionados da SCGÁS, assim entendidos os que mantêm vínculo empregatício com a SCGÁS, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as disposições do item 6, doravante denominados simplesmente EMPREGADOS. 4. PROCEDIMENTOS DE NEGOCIAÇÃO 4.1. Em atendimento ao disposto no artigo 2° da Lei 10.101/2000, as regras e condições definidas no presente PPR foram discutidas e acordadas entre as Partes acima definidas, mediante negociação conduzida por acordo coletivo de trabalho. 5. MECANISMO DO PRÊMIO A SER DISTRIBUÍDO 5.1. O prêmio máximo a ser distribuído aos EMPREGADOS será calculado em 2% sobre o Resultado Operacional (RO), desde que o percentual atinja 60% ou mais do orçado. 5.2. O prêmio a ser distribuído será limitado ao máximo de 3 (três) vezes o salário mensal do EMPREGADO, conforme fórmula de cálculo estabelecida no Anexo I, que faz parte integrante deste Programa de Participação nos Resultados, e que será mensurado ao final de cada exercício fiscal e, consequentemente, apurado o valor a ser distribuído. 5.2.1. Para fins deste PPR, entende-se como salário mensal do EMPREGADO, o valor do Salário Base acrescido da Gratificação de Função, esta aplicável somente ao titular de Função Gratificada, isto é, a Gratificação de Função não se aplica àquele que estiver em substituição temporária. Os valores a serem considerados são aqueles praticados em dezembro do exercício fiscal a que se refere o prêmio a ser distribuído, não acrescido de qualquer outra verba, variável ou não, ainda que paga habitualmente. 5.2.2. O prêmio a ser efetivamente distribuído será calculado considerando o prêmio máximo, multiplicado pelo índice de avaliação de metas corporativas e metas setoriais, obtido através do resultado dos parâmetros definidos no Anexo I - Índice de Avaliação de Metas, estabelecidas com base no orçamento anual da SCGÁS para o exercício fiscal, aprovado pelo Conselho de Administração – CAD e no Grau de Realização das Metas Setoriais (GRMS), estabelecidas pelas áreas para o exercício fiscal, aprovadas pela Diretoria Executiva. 5.2.2.1. A distribuição do prêmio será parte linear e parte proporcional, conforme segue: a. 30% linear, vinculado ao atingimento das Metas Setoriais: resultado a ser distribuído linearmente entre os empregados de cada área com direito a receber o prêmio, de acordo com o percentual de atingimento das metas setoriais de sua área, desde que a área atinja 60% ou mais da sua Meta Setorial. b. 70% proporcional, vinculado ao atingimento das Metas Corporativas: resultado a ser distribuído proporcionalmente ao salário mensal (e gratificação de função, conforme item 5.2.1) do EMPREGADO. 5.2.2.2. Na Meta Setorial, o prêmio a ser efetivamente distribuído será dividido pelo número total de empregados que tem direito ao PPR no exercício e multiplicado pelo percentual de realização de metas setoriais da sua área de atuação. E a distribuição será de acordo com onúmero de avos que cada empregado tem direito, conforme critérios estabelecidos no item 6 deste Programa. 5.2.2.2.1. A sobra de valores das Metas Setoriais, decorrente de pagamentos proporcionais (empregados que não tem direito aos 12 (doze) avos, conforme critérios estabelecidos no item 6), retornará para distribuição linear aos demais empregados da própria área. 5.2.2.2.2. O percentual não atingido das Metas Setoriais de cada área, não será distribuído. 5.2.2.3. Considerando a limitação de 3 (três) vezes o salário do Empregado, definido no item 5.2., quando o Empregado atingir esse limite, o seu saldo proporcional remanescente retorna para o valor proporcional do prêmio, para ser redistribuído proporcionalmente. 5.2.2.4. Quando o saldo remanescente for inferior a R$ 100,00 cem reais, este será desconsiderado. 5.2.3. Quando houver revisão do orçamento anual da Companhia, aprovado pelo Conselho de Administração – CAD, serão igualmente revisadas as Metas Corporativas do Anexo I. 5.2.4. No caso de não haver orçamento anual aprovado no Conselho de Administração, será tomada como base a Proposta Orçamentária aprovada em Diretoria Executiva. 5.3. A distribuição do prêmio fica condicionada à apuração de lucro no exercício fiscal. 6. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 6.1. O pagamento do prêmio a ser distribuído será efetuado em uma única parcela, após aprovação das Demonstrações Financeiras do exercício fiscal pela Assembleia Geral Ordinária de Acionistas da SCGÁS e, em ocorrendo a aprovação até o mês de junho do ano seguinte do exercício fiscal apurado, em data a ser definida pela Diretoria Executiva, que pode ser ou não coincidente com o dia de pagamento da folha mensal. 6.2. Qualquer pagamento em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas neste PPR não será incorporado ao salário dos EMPREGADOS sob nenhuma condição, não constituirá base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, tudo nos termos do Art. 7º, Inciso XI da Constituição Federal e da Lei 10.101/2000. 6.3. Na hipótese de alteração de regras que definem a não incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários sobre os pagamentos previstos neste PPR, nos termos da Lei 10.101/2000, fica desde já acordado que os eventuais impactos seguirão as novas regras. 6.4. Os EMPREGADOS terão direito aos pagamentos previstos no presente PPR sempre à razão de 1/12 (um doze) avos para cada mês ou a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no exercício fiscal (com exceção do previsto no item 6.4.7. e seus subitens, que será proporcional ao número de dias), ficando estabelecido que passam a ter direito aos pagamentos mediante atendimento às seguintes condições: 6.4.1. Ter ao menos 3 (três) meses de vigência de contrato de trabalho celebrado com a SCGÁS no exercício fiscal. 6.4.2. Ter trabalhado pelo menos 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante o exercício avaliado, sempre à razão de 1/12 avos. 6.4.3. O empregado que deixar de ocupar Função Gratificada durante o ano, receberá a parte da Gratificação de Função proporcional, à razão de 1/12 avos para cada mês ou a fração igual ou superior a 15 (quinze dias) que exerceu a Função Gratificada naquele exercício fiscal, sendo utilizado como base de cálculo do prêmio o último valor pago ao respectivo empregado nessa verba. 6.4.4. O empregado que for nomeado para exercer Função Gratificada durante o ano, receberá a parte da Gratificação de Função proporcional, à razão de 1/12 avos para cada mês ou a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias que exercer a Função Gratificada naquele exercício fiscal, sendo utilizado como base de cálculo do prêmio o último valor pago ao respectivo empregado nessa verba. 6.4.5. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou por pedido de demissão, o EMPREGADO terá direito ao pagamento proporcional, à razão de 1/12 avos ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de cada mês efetivamente trabalhado, sendo utilizado como base de cálculo do prêmio o último salário pago ao respectivo empregado. 6.4.6. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o EMPREGADO não terá direito aos pagamentos relativos ao PPR. 6.4.7. O empregado que tiver afastamento por motivos de: licença médica e/ou auxílio-doença (ainda que justificados pela legislação trabalhista e/ou previdenciária) e cessão a outro órgão ou empresa, sendo os motivos contínuos ou não e cumulativos ou não, no exercício fiscal, não terá considerado para efeito de cálculo de pagamento do prêmio o tempo que ultrapassar 15 (quinze) dias de afastamento, na proporção do número de dias que ultrapassar o acúmulo de 15 (quinze) dias no ano, tanto em relação ao motivo, quanto em relação ao número de dias. 6.4.7.1. Para afastamentos motivados por falta, suspensão disciplinar e licença não remunerada, independentemente do número de dias, estes serão considerados como redutor para o cálculo do prêmio do empregado, na proporção do número de dias. 6.4.7.2. Períodos de afastamento por motivo de férias, licença maternidade, licença paternidade, licença adoção, acidente de trabalho e de doença grave (identificada por meio do Classificação Internacional de Doenças - CID), este nos termos da Portaria Interministerial MTP/MS 22, de 31 de agosto de 2022, serão considerados como se trabalhados fossem, devendo por isso ser considerados integralmente para efeito de cálculo de pagamento do prêmio. 7. VIGÊNCIA 7.1. O presente PPR abrange o exercício fiscal de 2025 e 2026, assim entendido o período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 7.1.1. O Anexo I de metas será atualizado conforme Orçamento Anual 2025 da SCGÁS e é válido para o exercício fiscal de 2025. 7.2. A SCGÁS deverá, até o dia 20 de cada mês, apresentar a todos os empregados o quadro de alcance de metas do mês anterior, contendo no mínimo todos os indicadores discriminados no Índice de Avaliação de Metas Corporativas anexo, comparação com o orçamento anual da Companhia e, se for o caso, suas alterações. 8. FORO 8.1. As partes elegem o foro da cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente Instrumento. E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento. ANEXO I – ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DE METAS 2025 - Os valores da coluna ‘Orçado’ são os aprovados no Orçamento 2025 e os valores realizados serão estabelecidos após apuração do Resultado Final do Exercício. - Para 2026 os valores orçados serão estabelecidos após a aprovação do Orçamento 2026 e os realizados após a apuração do Resultado Final do Exercício.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.