Acordo Coletivo
Registro MTE SC000013/2026 · Solicitação MR078750/2025 · registrado em 08/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Administradores, Advogados, Contabilistas, Economistas, Engenheiros, Técnicos Industriais e trabalhadores em distribuição de Combustíveis , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Administradores, Advogados, Contabilistas, Economistas, Engenheiros, Técnicos Industriais e trabalhadores em distribuição de Combustíveis , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL:
Os salários dos empregados da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS praticados em 31/08/2025 serão reajustados a partir de 01/12/2025, com a aplicação do INPC, acumulado de setembro de 2024 até agosto de 2025, correspondente a 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento). Parágrafo Primeiro: Fica definido que os salários serão reajustados em 01/09/2026, com a aplicação do INPC, acumulado nos últimos 12 (doze) meses. Parágrado Segundo: A SCGÁS efetuará o pagamento, junto com a folha do mês de dezembro/2025, de um Bônus Excepcional equivalente a 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) referente às competências de setembro, outubro e novembro, a ser calculado sobre o valor da remuneração dos respectivos meses, descontados os eventuais atrasos e faltas no mesmo percentual.
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A SCGA´S concederá mensalmente a seus profissionais, auxi´lio refeic¸a~o/alimentac¸a~o (Convênio do PAT/MTE - Programa de Alimentac¸a~o do Trabalhador, institui´do pela Lei Federal no 6.312/1976, regulamentada pelo Decreto no 05 de 14/01/1991), para o custeio alimentar do trabalhador, sem natureza salarial, no valor de R$ 1.740,00 (um mil e setecentos e quarenta reais), reajustado em 01/12/2025 pelo INPC, acumulado de setembro de 2024 até agosto de 2025. A diferença dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025 será creditada no mês de dezembro em vale complementar. Parágrafo Primeiro: Fica definido que o auxílio-refeição/alimentação será reajustado em 01/09/2026, com a aplicação do INPC acumulado nos últimos 12 (doze) meses, a partir da atualização anterior. Parágrafo Segundo: A SCGÁS se compromete a fornecer auxílio-alimentação/refeição aos profissionais em férias, licença maternidade, licença saúde e aos acidentados do trabalho, inclusive no período que exceder o auxílio legal de 15 (quinze) dias, conforme política interna vigente, sendo que no caso de licença saúde, será limitado aos prazos previstos na Cláusula 14ª. Parágrafo Terceiro: A participação do empregado em relação ao estipulado nesta cláusula será de R$ 1,00 (um real) mensal e será deduzido do respectivo salário. Parágrafo Quarto: A SCGÁS fornecerá até o dia 10 de dezembro do ano de 2025, e do ano de 2026, aos seus empregados em efetivo exercício no mês de dezembro, respectivamente, sem prejuízo do vale alimentação/refeição mensal, um auxílio alimentação/refeição extra, no mesmo valor fornecido mensalmente, respeitando o previsto nos Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro desta Cláusula. Para´grafo Quinto: A proporc¸a~o da distribuic¸a~o dos valores do vale alimentac¸a~o/refeic¸a~o mensal poderá ser solicitada de forma fracionada pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - APOIO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS
A SCGÁS manterá o Apoio Educacional, de natureza indenizatória (reembolso), aos seus empregados, conforme política interna vigente, observando o reembolso de 50% até o limite de R$ 437,77 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos) por mês para mensalidade e de igual forma e valor para o custeio de matrículas, a partir de 01/12/2025, com a aplicação do INPC, acumulado de setembro de 2024 até agosto de 2025. A diferença dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025 será paga nos termos da Cláusula 2ª, Parágrafo Único. Parágrafo Único: Fica definido que o apoio educacional para os empregados será reajustado em 01/09/2026, com a aplicação do INPC acumulado nos últimos 12 (doze) meses, a partir da atualização anterior.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APOIO EDUCACIONAL PARA DEPENDENTES FILHOS DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEPENDENTES DEFICIENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ART E TRT
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERVO TÉCNICO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.