Acordo Coletivo

Registro MTE SC000009/2026 · Solicitação MR077421/2025 · registrado em 07/01/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Administradores, Advogados, Economistas, Engenheiros e Técnicos Industriais , com abrangência territorial em Imbituba/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Administradores, Advogados, Economistas, Engenheiros e Técnicos Industriais , com abrangência territorial em Imbituba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR EXERCÍCIO FISCAL 2024 E 2025

OBJETIVOS DO INSTRUMENTO E DO PROGRAMA Cláusula. 1. Este instrumento tem o objetivo de regulamentar, especificar, definir regras e procedimentos doPrograma de Participação nos Resultados (PPR) da SCPAR Porto de Imbituba para os exercícios fiscais de 2024 e 2025, doravante denominado PPR. Cláusula. 2. O objetivo do PPR é o de reconhecer a contribuição dos empregados nos resultados daSCPAR Porto de Imbituba, bem como o de criar incentivos à produtividade, à participação, à interação e ao envolvimento entre todos os seus colaboradores. Visa à melhoria dos níveis de produtividade como formade incrementar os resultados e eficiência operacional da empresa com a geração de possibilidade do empregado, através da sua participação efetiva, receber um benefício adicional pelo cumprimento de metase demais dispositivos estabelecidos neste programa. DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula. 3. A participação dos trabalhadores nos resultados da empresa está prevista no Artigo 7º, incisoXI, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo primeiro: A participação dos empregados nos resultados da empresa é regulamentada pela Lei nº10.101/2000 (1). Parágrafo segundo: A participação dos diretores nos resultados da empresa é regulamentada pela Lei nº6.404/1976 (2). Cláusula. 4. O PPR foi elaborado por comissão paritária composta por empregados da SCPAR Porto de Imbituba indicados pela Diretoria Executiva e representantes das entidades sindicais por elas eleitos em assembleia. A comissão paritária é criada pela Resolução nº 39/2020 (3), prevista na Cláusula Trigésima Segunda do Acordo Coletivo de trabalho 2019/2020, considerando as competências da SCPAR Porto de Imbituba S.A. enquanto Autoridade Portuária, fixadas pelo §1º do Art. 17 da Lei Federal nº 12.815/2013 (4), pela alínea "b" da Cláusula Quarta do Convênio de Delegação nº 01/2012 (5) , celebrado entre a União e oEstado de Santa Catarina, bem como pela Cláusula Segunda do seu 2º Termo Aditivo (6). Nota: (1) Lei nº 10.101 , de 19 de dezembro de 2000: Dispõe sobre a participação dos trabalhadores noslucros ou resultados da empresa e dá outras providências. (2) Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 : Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Cláusula. 5. O PPR não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se aplicando o princípio da habitualidade, tendo como fundamento legal o Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, a Lei 10.101/2000 e Lei 12.832/2013 (7). VIGÊNCIA E PERÍODO DE ABRANGÊNCIA Cláusula. 6. O PPR tem validade desde a sua aprovação até o pagamento da participação nos resultados de cada um dos exercícios a que se refere. Parágrafo único : O PPR abrange os exercícios fiscais de 2024 e 2025, assim entendido o período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. ELEGIBILIDADE Cláusula. 7. O PPR ora instituído abrange e é aplicável aos empregados concursados, diretores, comissionados, contratados por prazo determinado e cedidos à SCPAR Porto de Imbituba, assim entendidos os que mantêm vínculo empregatício com a SCPAR Porto de Imbituba S.A., nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), doravante denominados simplesmente EMPREGADOS. Parágrafo primeiro: Serão considerados participantes do programa de PPR os EMPREGADOS ativos e os desligados por qualquer motivo, exceto por justa causa, que tenham trabalhado na SCPAR Porto de Imbituba no período entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, tomados individualmente, dos exercícios abrangidos pelo PPR. Parágrafo segundo: Fica estabelecido que o EMPREGADO passa a ter direito aos pagamentos do PPR após 3 (três) meses de vigência de contrato de trabalho celebrado com a SCPAR Porto de Imbituba nos exercícios fiscais deste PPR. Parágrafo terceiro: O programa não se aplica aos terceirizados, estagiários, menores aprendizes nem aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Nota: (3) Resolução nº 39 , de 14 de fevereiro de 2020: Cria a Comissão Paritária para analisar a elaboraçãode um Programa de Participação nos Resultados, para os colaboradores da SCPar Porto de Imbituba S.A. (4) Lei nº 12.815 ,de 5 de junho de 2013: Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União deportos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários e dáoutras providências. (5) Convênio de Delegação nº 01 , de 26 de novembro de 2012: Delegar a administração e aexploração do Porto de Imbituba/SC ao Estado de Santa Catarina a partir de 16 de dezembro de 2012. (6) 2º Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº01/2012, celebrado em 18 de setembro de 2014. (7) Lei nº 12.832 , de 20 de junho de 2013: Altera dispositivos da Lei nº 10.101 e Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas. Parágrafo quarto : O EMPREGADO que, no período de vigência do PPR, encontrar-se em licença maternidade ou afastado por motivo de acidente de trabalho com registro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) terá direito ao PPR como se em efetivo serviço estivesse. Parágrafo quinto: O EMPREGADO demitido por justa causa no exercício de avaliação não fará jus aorecebimento do PPR do ano da demissão. Parágrafo sexto: O EMPREGADO em afastamento por motivos de licença não remunerada ou por cessão aoutro órgão ou empresa no exercício de avaliação não fará jus ao recebimento do PPR do período em que estiver ausente. REGRAS GERAIS Cláusula. 8. A distribuição de resultados entre os EMPREGADOS está condicionada: I. À obtenção de resultado positivo no exercício de referência do PPR; II. À quitação de prejuízos acumulados de exercícios anteriores; III. Ao alcance das metas definidas conforme Art. 10. Parágrafo único: É vedada a contratação de empréstimo para o pagamento do PPR. Cláusula. 9. Os indicadores definidos no PPR devem ser aderentes ao Planejamento Estratégico Integradoe Plano de Negócios da SCPAR Porto de Imbituba, e categorizados em três naturezas: I. Financeira; II. Operacional; III. Administrativa. Parágrafo primeiro: No mínimo 30,0% do peso dos indicadores do programa deverá ser da dimensão operacional. Parágrafo segundo: Os indicadores aqui estabelecidos, índices de produtividade, índices de qualidade ou lucratividade, não se aplicam às metas referentes à saúde e segurança do trabalho, que devem ser preservadas de acordo com o Artigo 2º, parágrafo quarto, inciso II, da Lei nº10.101/2000. INDICADORES Cláusula. 10. A composição dos indicadores de avaliação, peso, bem como os níveis de pontuação, são mostrados pela Tabela 1. Parágrafo primeiro : O indicador financeiro, denominado “Margem EBITDA”, é definido pela divisão entre oEBITDA registrado no ano de análise pela Receita Operacional Líquida, excluídas eventuais receitas de construção, conforme Equação (1), em que “x” representa o ano de avaliação: Parágrafo segundo : O indicador operacional, denominado “% de cumprimento de meta de movimentação portuária” compreende o total simples de toneladas movimentadas no ano base em questão em comparação ao estabelecido no Planejamento Estratégico da Companhia, conforme últimameta estabelecida no ano imediatamente anterior a apuração dos resultados, conforme Equação (2), em que “x” representa o ano de análise: Nota: 8 EBITDA = lucro líquido + tributos sobre o lucro + depreciação - resultados financeiros. Parágrafo terceiro : O indicador administrativo, denominado “Taxa de gastos com pessoal”, é definido pela divisão entre o custo total 9 com pessoal registrado no ano de análise pela Receita Operacional Líquida, excluídas eventuais receitas de construção, conforme Equação (3), em que “x”representa o ano de avaliação: Parágrafo quarto : O indicador administrativo, denominado “% de empregados capacitados”, é definido peladivisão entre o número de empregados 10 capacitados no período pelo número total de empregados, conforme Equação (4), em que “x” representa o ano de avaliação: Cláusula. 11. Será apurado, ao final de cada exercício, o enquadramento do nível de cada indicador e sua respectiva pontuação, conforme Tabela 1. Parágrafo primeiro: A pontuação final de avaliação do PPR para cada ano analisado, doravante denominada PONTUAÇÃO GERAL PPR, é obtida pela soma simples das pontuações de cada indicador. Parágrafo segundo: Somente poderá haver distribuição de PPR se a PONTUAÇÃO GERAL PPR for igualou superior a 40 pontos. Parágrafo terceiro: Não haverá distribuição de PPR caso algum dos indicadores seja aferido em patamar inferior a 1/3 da sua pontuação máxima, sendo obrigatório o enquadramento mínimo no nível IV para a efetiva distribuição. ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA Nota: 9. Compreende todos os gastos com pessoal próprio da empresa, tais como remuneração mensal, férias, décimo terceiro, encargos sociais, fundo de garantia, previdência, benefícios, diárias e treinamentos. 10. Para fins de aferição deste indicador, são considerados empregados os mesmos participantes do presente Programa: concursados, diretores, comissionados, contratados por prazo determinado e cedidos. Cláusula. 12. O acompanhamento do desempenho dos indicadores deverá ser realizado pelo Setor deContabilidade, que deverá encaminhá-lo trimestralmente ao Gabinete da Presidência e Diretoria Executiva para a compilação dos dados. Parágrafo primeiro: A apuração do atingimento das metas de cada exercício para pagamento do PPR, com a compilação dos dados, deve ser realizada em até 30 (trinta) dias subsequentes ao término de cada ano fiscal. Cláusula. 13. A Auditoria Externa independente deve monitorar o desempenho dos indicadores e emitir relatórios trimestrais para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da empresa. Parágrafo único: Após a ciência da Diretoria Executiva, os indicadores e relatórios devem ser divulgados para os EMPREGADOS, a fim de acompanhamento dos resultados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. MONTANTE E DISTRIBUIÇÃO DO PPR Cláusula. 14. O montante a ser distribuído pelo PPR é determinado pela PONTUAÇÃO GERAL PPR, de acordo com o patamar obtido e estipulado pela Tabela 2. Parágrafo primeiro : O montante total a ser distribuído pelo PPR não poderá ser superior 2,5% do EBITDA, bem como será limitado a 10% do lucro líquido. Cláusula. 15. A forma de distribuição da PPR entre os EMPREGADOS elegíveis da SCPAR Porto de Imbituba obedecerá aos seguintes critérios: a) Linearidade : 75,0% (setenta e cinco por cento) do montante apurado será distribuído de forma fixa e igual a todos os EMPREGADOS elegíveis da SCPAR Porto de Imbituba. b) Proporcionalidade : 25,0% (vinte e cinco por cento) do valor apurado será distribuído de forma proporcional à remuneração-base de cada EMPREGADO elegível. Parágrafo primeiro: O montante anual a ser recebido por cada EMPREGADO elegível será limitado a 2(duas) remunerações-base. Parágrafo segundo: Para efeitos de cálculo, a remuneração-base será considerada da seguinte forma: I - Para os empregados que ocuparam cargos distintos ao longo do ano, será utilizado a média aritméticaentre os cargos ocupados, de forma proporcional ao período ocupado; II - Para os empregados desligados, será considerado o salário vigente no mês da rescisão; III - Para os demais empregados, será considerado o salário vigente em 31 de dezembro do ano deapuração. Parágrafo terceiro: Para o caso da cessão de servidores e/ou empregados públicos à SCPAR Porto de Imbituba por outro ente, será considerada a remuneração-base de nível inicial do quadro de cargos desta estatal correspondente à mesma escolaridade do cargo de origem do cedido. Cláusula. 16. O EMPREGADO terá direito aos pagamentos previstos no PPR sempre à razão de 1/12 avosdo ganho para cada mês efetivamente trabalhado. Parágrafo primeiro: Caso o EMPREGADO tenha trabalhado de forma parcial no exercício de avaliação, receberá o valor proporcional aos meses trabalhados. A fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será computado como mês integral. Parágrafo segundo: O período de aviso prévio indenizado não será contado para efeito de pagamento dePPR. DO PAGAMENTO Cláusula. 17. O montante apurado em cada ano fiscal será pago no exercício seguinte ao alcance das metas. Parágrafo primeiro: O montante a ser distribuído, referente ao exercício anterior, será pago em parcela única, da seguinte forma: a) Parcela única: deverá ser paga em até 30 (trinta) dias após aprovação das contas pela Assembleia Geral Ordinária (AGO) do ano subsequente ao de apuração, referente a 100% do valor a que o EMPREGADO tiver direito. REVISÃO DO PPR Cláusula. 18. Durante o período de apuração, caso seja observado algum evento extraordinário, casos fortuitos ou de força maior, que interfiram significativamente no atingimento das metas dos indicadores, as partes que subscrevem este acordo poderão convocar a qualquer tempo reunião de revisão dos indicadores. Cláusula. 19. O instrumento do PPR do biênio seguinte deverá ser revisado e aprovado antes do início do exercício do seu primeiro ano fiscal. Parágrafo primeiro: A revisão deverá ocorrer também por comissão paritária formada por EMPREGADOS da SCPAR Porto de Imbituba indicados pela Diretoria Executiva e representantes do sindicato eleitos em assembleia. Parágrafo segundo: Os trabalhos da comissão paritária devem ser concluídos e entregues para aprovação em até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao início do biênio a que se refere. Parágrafo terceiro: A não aprovação do instrumento do PPR para o biênio subsequente enseja na renovação das cláusulas constantes no instrumento do biênio anterior. Parágrafo quarto: Eventual alteração do presente instrumento deverá ser submetida previamente à aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG), consoante disposto no art. 38 da Lei Complementar nº741/2019. Cláusula. 20. A adesão da Diretoria Executiva no presente Programa de Participação nos Resultados (PPR) fica condicionada à aprovação em Assembleia Geral de Acionistas. E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.