Acordo Coletivo
Registro MTE SC000008/2026 · Solicitação MR051111/2025 · registrado em 07/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada de trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Itapoá/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada de trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Itapoá/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados para os empregados da categoria profissional, a viger a partir de 01/05/2025 (DATA BASE), desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, os seguintes pisos salariais: I. Auxiliar Logístico I ............................................................................................. R$ 1.752,76 (Mil setecentos e cinquenta e dois e setenta e seis centavos) II. Operador de Empilhadeira na admissão.............................................................. R$ 2.233,00 (Dois mil duzentos e trinta e três reais) III. Operador de Empilhadeira após a experiencia .................................................... R$ 2.360,60 (Dois mil trezentos e sessenta reais e sessenta centavos)
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O salário dos empregados representados pela referida entidade sindical será reajustado a partir de 1º de maio de 2.025, mês da data base, sobre os salários vigentes em 30/04/2025, mediante aplicação do percentual de 6,5% (seis e meio por cento) Parágrafo Primeiro - Considerando que o presente acordo é celebrado em Maio de 2025, os descontos de que tratam essa cláusula, excepcionalmente ocorrerão a partir de Junho de 2025. Parágrafo segundo – Os reajustes salariais previstos nesta cláusula serão compensados com aumentos e antecipações concedidos pela EMPRESA no período compreendido entre 01/05/2025 e a data de assinatura do presente acordo, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, bem como aqueles concedidos por força de lei.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá conceder aos seus empregados, adiantamento mensal do salário equivalente a 40% (quarenta por cento), do salário nominal e mensal.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REALIZAÇÃO DE SEMANA ESPANHOLA
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORÇA SUPLETIVA DE MÃO DE OBRA, DO TRABALHO AVULSO E DO CO…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MESALIDADE SINDICAL – EMPREGADO SÓCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO PARA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS, IMPASSES E LITÍGIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.