Acordo Coletivo

Registro MTE SC000007/2026 · Solicitação MR078832/2025 · registrado em 06/01/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de Carnes e Derivados de Chapecó , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de Carnes e Derivados de Chapecó , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PARÂMETROS DE VALOR DO BÔNUS E DA PROPORCIONALIDADE

O Bônus Bugio de Resultado Anual observará parâmetros de valor estabelecidos conforme metodologia interna da Empresa, respeitada a proporcionalidade prevista neste Acordo. Para fins de definição dos valores-base do Programa, a Empresa adotará três categorias de referência, correspondentes aos seguintes grupos de empregados: I – Operadores de Produção; II – Auxiliares/Assistente Administrativos; III – Supervisores IV - Líderes. Os valores-base atribuídos a cada categoria serão definidos pela Empresa de acordo com critérios técnicos internos, levando em consideração estrutura organizacional, responsabilidade funcional e diretrizes corporativas, podendo diferir entre si conforme tais parâmetros. A definição dos valores-base de cada categoria será formalizada e divulgada internamente pela Empresa no decorrer do ano-base, sem necessidade de constar no presente Acordo, mantendo-se a proporcionalidade prevista na Cláusula 4, observada a regra de 15 (quinze) dias de trabalho efetivo para configuração de mês completo

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO E DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA

O presente Acordo institui, pela primeira vez na história da empresa, o Programa de Participação no Bônus Bugio de Resultado Anual, com a finalidade de promover o reconhecimento estruturado da contribuição coletiva dos empregados para o desempenho empresarial. O programa visa fomentar eficiência operacional, melhoria contínua, qualidade, produtividade, engajamento institucional e retenção de talentos, mediante critérios objetivos definidos em instrumento coletivo. O Bônus tem natureza exclusivamente indenizatória, não integra o salário e não substitui ou complementa a remuneração habitual, destinando-se a incentivar o resultado organizacional por meio de parâmetros mensuráveis e previamente ajustados, observando-se a transparência e segurança jurídica entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA, ELEGIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE

Serão elegíveis ao programa todos os empregados com contrato de trabalho ativo em qualquer período do ano-base, observadas as regras abaixo. 4.1. Regra de proporcionalidade – 15 dias configuram mês trabalhado Para fins de cálculo proporcional, cada mês será considerado integralmente trabalhado quando houver, no mínimo, 15 (quinze) dias de trabalho efetivo. Frações inferiores a 15 dias não serão computadas. 4.2. Elegibilidade São elegíveis: a) empregados ativos; b) empregados que gozarem férias, cujo período será neutro para efeitos de proporcionalidade; c) dirigente sindical empregado da Bugio, preservado o vínculo contratual. 4.3. Hipóteses excludentes Não farão jus ao Bônus: a) estagiários, aprendizes, terceiros; b) empregados com contrato de experiência em 31/12/2026; c) empregados desligados antes da data-base; d) empregados dispensados por justa causa, hipótese em que não haverá pagamento, ainda que proporcional. 4.4. Afastamentos previdenciários Empregados em afastamento previdenciário durante 2026 terão descontado, da proporcionalidade, o período total afastado. 4.5. Outras licenças Férias são o único período considerado neutro. Demais licenças, justificadas ou não, impactam a proporcionalidade conforme os dias efetivamente trabalhados.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS E DOS INDICADORES:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PERDA DE ELEGIBILIDADE POR CONDUTA INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DO LIMITE DE PERDAS FINANCEIRAS E DO DESCONTO SOBRE O BÔNUS
  • CLÁUSULA NONA - DAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE UNIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.