Acordo Coletivo

Registro MTE SC000006/2026 · Solicitação MR078589/2025 · registrado em 06/01/2026

Vigente Reajuste 4,49% 12 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, e Empregados da Área Meio em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Público e Privado, (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiros"), e de Hospitais, Sanatórios, Maternidades, Pedicuros, Casas de Repouso, Estética e Emagrecimento, Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas, Laboratórios de Patologia, de Análises Clinicas e de Manipulação, Serviços de Radiologia, de Radioterapia, de Quimioterapia do Cáncer, de Anestesia, de Endoscopia, de Infectologia, de Fisioterapia e Reabilitação, de Medicina Esportiva, de Medicina do Trabalho, Medicina Intensiva, de Neurofisiologia, de Fonoaudiologia, Clínicas Geriátricas e Gerontologia, Centros e Postos de Saúde, Centros Médicos, Clínicas de Prótese, Auxiliares e Técnicos de Serviços Para-Médicos, de Radiologia de Imagem em Geral, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, (Inclusive Exames Gráficos e Computadorizados), Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas/Administrativos e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, e Protéticos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privada, e demais Profissionais Vinculados por contrato de trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas Empresas da Categoria Preponderante, Inclusive Instituições e/ou Entidades Hospitalares de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas de Iniciativa Privada e Trabalhadores do Serviço Público Estadual da Saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Impera

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, e Empregados da Área Meio em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Público e Privado, (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiros"), e de Hospitais, Sanatórios, Maternidades, Pedicuros, Casas de Repouso, Estética e Emagrecimento, Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas, Laboratórios de Patologia, de Análises Clinicas e de Manipulação, Serviços de Radiologia, de Radioterapia, de Quimioterapia do Cáncer, de Anestesia, de Endoscopia, de Infectologia, de Fisioterapia e Reabilitação, de Medicina Esportiva, de Medicina do Trabalho, Medicina Intensiva, de Neurofisiologia, de Fonoaudiologia, Clínicas Geriátricas e Gerontologia, Centros e Postos de Saúde, Centros Médicos, Clínicas de Prótese, Auxiliares e Técnicos de Serviços Para-Médicos, de Radiologia de Imagem em Geral, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, (Inclusive Exames Gráficos e Computadorizados), Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas/Administrativos e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, e Protéticos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privada, e demais Profissionais Vinculados por contrato de trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas Empresas da Categoria Preponderante, Inclusive Instituições e/ou Entidades Hospitalares de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas de Iniciativa Privada e Trabalhadores do Serviço Público Estadual da Saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1° de novembro de 2025, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), referente ao índice inflacionário do período de 1° de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, sobre os salários já reajustados na mesma data base do ano anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso haja Convenção Coletiva de Trabalho com vigência no mesmo período que o presente acordo coletivo, prevendo reajuste salarial superior ao acima informado, os empregados terão direito às diferenças devidas desde o início da vigência do presente instrumento (1º de novembro de 2025). PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste salarial convencionado também é devido aos trabalhadores que percebem salários maiores que o piso salarial da categoria e deverão ser reajustados na mesma data. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os profissionais que ocupam os cargos de Farmacêutico, Técnico em Radiologia, Menores Aprendizes e Estagiários não estão enquadrados neste ACT. PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste ou outro percentual previsto na presente Cláusula não se aplica neste ACORDO aos empregados regidos pela Lei nº 7.498/86, a não ser que a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 venha a prever de forma diferente ou mesmo por decisão judicial do STF na ADI 7222 ou por dissídio, por fim, face alteração ou complementação da legislação específica, onde receberão de forma retroativa devidamente atualizado. PARÁGRAFO QUINTO: Aos empregados regidos pela Lei nº 7.498/86 cabe o reajuste a ser acertado na Convenção Coletiva da Categoria 2025/2026, assim que homologada.

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO DE CLÁUSULA ECONÔMICA

Ficam estabelecidos os pisos salariais da seguinte forma, a partir de 1º de novembro de 2025: a. Para os cargos de higienização, copa, cozinha e serviços gerais, com jornada de 44 horas semanais, R$ 2.015,87 (dois mil e quinze reais e oitenta e sete centavos); b. Para as demais funções, com jornada de 44 horas semanais, R$ 2.015,87 (dois mil e quinze reais e oitenta e sete centavos); PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam estabelecidos que a partir de janeiro de 2026, o piso salarial da alínea “a” será corrigido pelo reajuste do piso estadual de salários e pago por meio de folha complementar após publicação em Diário Oficial da referida Lei Complementar. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os profissionais abrangidos por este Acordo, que exercem funções de grau técnico e superior, deverão ser remunerados de acordo com a extensão e complexidade do trabalho executado.

CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO

A empresa fornecerá refeições gratuitas no local de trabalho, que atendam às necessidades alimentares de todos os empregados, desde que realizadas dentro do seu respectivo horário normal de trabalho

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA NONA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS E PAIS IDOSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ULTRATIVIDADE DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDADE DA CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.