Acordo Coletivo
Registro MTE SC000005/2026 · Solicitação MR068705/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, e Empregados da Área Meio em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Público e Privado, (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiros"), e de Hospitais, Sanatórios, Maternidades, Pedicuros, Casas de Repouso, Estética e Emagrecimento, Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas, Laboratórios de Patologia, de Análises Clinicas e de Manipulação, Serviços de Radiologia, de Radioterapia, de Quimioterapia do Cáncer, de Anestesia, de Endoscopia, de Infectologia, de Fisioterapia e Reabilitação, de Medicina Esportiva, de Medicina do Trabalho, Medicina Intensiva, de Neurofisiologia, de Fonoaudiologia, Clínicas Geriátricas e Gerontologia, Centros e Postos de Saúde, Centros Médicos, Clínicas de Prótese, Auxiliares e Técnicos de Serviços Para-Médicos, de Radiologia de Imagem em Geral, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, (Inclusive Exames Gráficos e Computadorizados), Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas/Administrativos e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, e Protéticos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privada, e demais Profissionais Vinculados por contrato de trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas Empresas da Categoria Preponderante, Inclusive Instituições e/ou Entidades Hospitalares de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas de Iniciativa Privada e Trabalhadores do Serviço Público Estadual da Saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Impera
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, e Empregados da Área Meio em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Público e Privado, (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiros"), e de Hospitais, Sanatórios, Maternidades, Pedicuros, Casas de Repouso, Estética e Emagrecimento, Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas, Laboratórios de Patologia, de Análises Clinicas e de Manipulação, Serviços de Radiologia, de Radioterapia, de Quimioterapia do Cáncer, de Anestesia, de Endoscopia, de Infectologia, de Fisioterapia e Reabilitação, de Medicina Esportiva, de Medicina do Trabalho, Medicina Intensiva, de Neurofisiologia, de Fonoaudiologia, Clínicas Geriátricas e Gerontologia, Centros e Postos de Saúde, Centros Médicos, Clínicas de Prótese, Auxiliares e Técnicos de Serviços Para-Médicos, de Radiologia de Imagem em Geral, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, (Inclusive Exames Gráficos e Computadorizados), Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas/Administrativos e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, e Protéticos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privada, e demais Profissionais Vinculados por contrato de trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas Empresas da Categoria Preponderante, Inclusive Instituições e/ou Entidades Hospitalares de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas de Iniciativa Privada e Trabalhadores do Serviço Público Estadual da Saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHADORES ANGRANGIDOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os empregados do SOS Cardio já contratados para o cargo de técnico em radiologia ou que venham a ser contratados.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Conforme deliberado na Assembleia realizada em 29.09.2025 e aprovado por unanimidade pelos trabalhadores Técnicos em Radiologia e, ainda, conforme CCT 2024/2026 em sua cláusula vigésima terceira, parágrafos primeiro, segundo e terceiro: Ficam estabelecidas as seguintes jornadas especiais de prorrogação e compensação de horas de trabalho dos Técnicos em Radiologia, além das previstas no parágrafo primeiro da cláusula acima citada da CCT 2024/2026: 1 – 5 dias de 04h48 por dia, totalizando 24h semanais; 2 – 4 dias de 04h45 por dia e 1 dia de 05h, totalizando 24h semanais; 3 - Escala de revezamento entre colaboradores: 3.1 - 1ª Semana (24h semanais): Domingo: folga; Segunda: 08h; Terça: folga; Quarta: 06h; Quinta: Folga; Sexta: 06h; Sábado: 04h, totalizando 24h semanais; 3.2 - 2ª Semana (24h semanais): Domingo: 06h; Segunda: Folga; Terça: 06h; Quarta: Folga; Quinta: 08h; Sexta: Folga; Sábado: 04h, totalizando 24h semanais; 3.3 - 3ª Semana repetindo a 1ª e 4ª semana repetindo a 2ª. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Acaso não haja adaptação aos novos modelos e horários, os trabalhadores, de maneira coletiva e com a participação do Sindicato - SINDSAUDE SC, poderão optar pelo retorno às jornadas anteriores, desde que manifestem esta vontade, de maneira coletiva, com prazo de 60 dias antes do início para adequação da escala. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os salários base dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo não poderão sofrer qualquer tipo de redução face a nova jornada, já que todas representam 24h semanais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais horas extras, ainda que habituais, não invalidarão as jornadas especiais de trabalho ora estabelecidas.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre a empresa e os trabalhadores representados pelo Sindicato no cargo de técnico em radiologia, inclusive aqueles que venham a ser firmados após essa data, independentemente de qualquer outra formalidade.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃOCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAV…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.