Acordo Coletivo

Registro MTE RS000038/2026 · Solicitação MR078103/2025 · registrado em 08/01/2026

Vigente Reajuste 6,50% 29 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

A empresa acordante reajustará os salários dos seus empregados o percentual de 6,50% (seis virgula cinquenta por cento), a partir de 1º de outubro de 2025 para os motoristas e de 5,50% para os demais funcionarios a) Motorista de ônibus de TURISMO : R$ R$ 4.019,99 b) Lavador de ônibus/Abastecedor: R$ 2.200,29 c) Lavador de ônibus (limpeza interna): R$ 2.084,49 d) Auxiliar administrativo: R$ 2.316,09 e) Jovem aprendiz: R$ 790,90 Parágrafo Primeiro: Face ao ajustado nesta cláusula, concordam as entidades firmatárias, nada resta devido a título de reajuste de salários no período revisando, de 1º de outubro de 2024 até 30 de setembro de 2025. Parágrafo Segundo: Os salários convencionados, e percentuais ajustados, nos termos desta cláusula terceira, estão calculados para 220 horas, ou seja, na expressão mensal, podendo ser observada a proporcionalidade dos mesmos para pagamento por quinzena. Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a compensação dos reajustes espontâneos e compulsórios concedidos no período revisando.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

Aos empregados mensalistas será realizado um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) de seu salário base até o dia 23 (vinte e três) de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

A empresa poderá descontar em folha de pagamento dos seus empregados, os valores correspondentes: a) Referente à entidade de classe: mensalidade sindicais do sindicato, prestações referentes a qualquer tipo de empréstimos concedidos pelo sindicato ao trabalhador e contribuições aprovadas em Assembleias da categoria, na forma de seu Estatuto e b) Referente a convênios com o Ministério do Trabalho e Emprego/Caixa Econômica Federal – MTBE/CEF, cooperativas, previdência privada, seguro de vida em grupo, óticas, funerárias, laboratórios, lojas, supermercados, farmácias, vale-refeição, prestações referentes a qualquer financiamento, inclusive de tratamento odontológico feito pelo Sindicato Profissional. Item 1º Os descontos, em vista serem de disposição voluntária do empregado, só condicional a obrigação de fazer, se e somente se forem autorizados por escrito pelo empregado e não excederem 30% (trinta por cento) da remuneração mensal percebido pelo mesmo. Item 2º As mensalidades sindicais citadas na alínea “a” supra, deverão ser descontadas dos salários dos trabalhadores associados e recolhidas aos cofres da entidade dentro de 02 (dois) dias úteis após a data do desconto. Item 3º Os descontos previstos nesta cláusula deverão observar a ordem acima escrita, tendo prioridade os valores retidos a título da entidade sindical. Parágrafo Primeiro: Resta acordado e autorizado o desconto em folha de pagamento dos prejuízos causados por acidente de trânsito quando for constatado culpa ou dolo por parte do empregado. Parágrafo Segundo: O desconto acima mencionado será lançado no recibo salarial com a rubrica “ desconto avaria ”, não podendo ultrapassar o percentual de 20% do salário percebido pelo empregado, salvo quando realizado por ocasião da extinção do contrato de trabalho.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APREENSÃO DE HABILITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - POSSE DO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALAS DE SERVIÇO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.