Acordo Coletivo
Registro MTE RS000037/2026 · Solicitação MR066518/2025 · registrado em 08/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúdedo Plano da CNTC , com abrangência territorial em Esteio/RS, Novo Hamburgo/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúdedo Plano da CNTC , com abrangência territorial em Esteio/RS, Novo Hamburgo/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
É instituído para os trabalhadores empregados das empresas acordantes, integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato dos trabalhadores, para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte horas) mensais um salário normativo, vigente pelo período de 01 de julho de 2025 até 30 de abril de 2026, equivalente a: a) Serviços Gerais de Limpeza: R$ 1.518,00 b) Técnico de Laboratório: R$ 2.148,59 c) Demais trabalhadores: R$ 1.611,20 Parágrafo Primeiro: o salário normativo estabelecido no item “a” tem vigência a partir de 01 de maio de 2025. Parágrafo Segundo: as partes estabelecem que, independentemente do estabelecimento do salário normativo regulado na presente cláusula, a base de cálculo do adicional de insalubridade eventualmente devido aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho é o salário-mínimo nacional, independentemente da fixação de piso salarial no presente acordo ou na Lei 14.434/2022, sendo devido proporcionalmente à jornada de trabalho contratada.
CLÁUSULA QUARTA - PISO ESTABELECIDO NA LEI 14.434/2022
As partes estabelecem que o piso salarial a ser observado para os técnicos de enfermagem das empresas acordantes no período de vigência do presente acordo é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Parágrafo primeiro: As partes estabelecem que o conceito de “Piso salarial” estabelecido na Lei 14.434/2022, que introduz o art. 15-A à Lei 7.498/1986 é entendido como sendo a soma do salário-base mensal e do adicional de insalubridade reconhecido e pago ao trabalhador, ou seja, considera-se respeitado o piso salarial previsto no caput sempre que o somatório do montante pago a título de salário base e adicional de insalubridade atinge a importância definida como valor total do piso previsto em cada época específica na estabelecida acima. Parágrafo segundo : o piso salarial estabelecido no caput, leva em consideração a jornada mensal de 220 horas, ou seja, jornada semanal de 44 horas, devendo ser aplicado de forma proporcional quando a jornada contratada for inferior ao limite em questão.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido aos trabalhadores das empresas acordantes reajuste de 3,5% (três vírgula cinco por cento) a incidir sobre os salários pagos em 01 de maio de 2024 para vigorar a partir de 01 de julho de 2025, sendo observada a proporcionalidade para os trabalhadores admitidos após 01 de maio de 2024. Parágrafo primeiro: aos trabalhadores exercentes da função de Técnico de Enfermagem, não é aplicável a reposição salarial estabelecida na presente cláusula, tendo em vista a negociação levada a efeito no acordo coletivo com vigência de 1 de maio de 2023 a 30 de abril de 2025, registrado no MTE sob número RS000603/2024, no qual foram estabelecidas condições especiais de reajuste salarial para contemplar o piso salarial estabelecido na Lei 14.434/2022, negociação está realizada a luz da tese jurídica consagrada no TEMA 1046 do STF e na decisão liminar proferida pela Suprema Corte na ADI 7.222. Parágrafo segundo: Fica expressamente autorizada a compensação dos reajustes concedidos espontaneamente aos trabalhadores no período compreendido entre 01/05/2024 e 30/04/2025, excluídos apenas aqueles que decorram de alteração de função. Parágrafo terceiro: A empresa pagará aos trabalhadores admitidos até 30 de junho de 2025 um abono salarial de natureza indenizatória, ou seja, sem qualquer integração na remuneração, observados os critérios e valores abaixo estabelecidos, a ser pago em 3 parcelas, nas folhas de pagamento dos meses de julho/2025, agosto/2025 e setembro de 2025: Faixa salarial Valor total do abono Valor por parcela Salários até R$ 2.500,00 R$ 400,00 R$ 133,33 (R$ 133,34) Salários entre R$ 2.500,01 a R$ 5.000,00 R$ 600,00 R$ 200,00 Salários acima de R$ 5.000,00 R$ 900,00 R$ 300,00
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM REPOUSO E FERIADO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS TÉCNICOS EM ENFERMAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLATAFORMA DE BEM-ESTAR CORPORATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.