Convenção Coletiva
Registro MTE RS002756/2026 · Solicitação MR026699/2026 · registrado em 07/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arvorezinha/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coronel Pilar/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Guaporé/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Itapuca/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Bréscia/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, São José do Herval/RS, São Valentim do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS, Venâncio Aires/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Westfália/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arvorezinha/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coronel Pilar/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Guaporé/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Itapuca/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Bréscia/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, São José do Herval/RS, São Valentim do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS, Venâncio Aires/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Westfália/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2026 , os seguintes pisos salariais mínimos para os integrantes da categoria: a) Empregados em geral: R$ 2.057,58 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); b) Técnicos em contabilidade, com registro no CRC e que desempenham atividades privativas de contabilista, representados residualmente pelo sindicato profissional convenente: a partir de 03/2026 - R$ 2.242,59 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e a partir de 07/2026 R$ 2.388,50 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos); c) Empregados que exerçam a função de office-boy e serviço de limpeza: R$ 1.887,13 (um mil e oitocentos e oitenta e sete reais e treze centavos); d) Empregados de primeiro emprego em empresas de serviços contábeis pelo prazo de 6 (seis) meses contados a partir da contratação: R$ 1.959,60 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos); e e) Aprendiz – Garantido o valor hora do Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados no percentual de 5% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE (%) 03/2025 5,00 04/2025 4,33 05/2025 3,69 j06/2025 3,20 07/2025 2,82 08/2025 2,56 09/2025 2,47 10/2025 1,89 11/2025 1,73 12/2025 1,56 01/2026 1,22 02/2026 0,69 PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM DINHEIRO
Fica assegurada a obrigação de o empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente nacional, sempre que o mesmo se realizar em sexta feira ou véspera de feriado, desde que não seja creditado em conta bancária.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR SISTEMA BANCÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DOS RECIBOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.