Acordo Coletivo

Registro MTE RS000031/2026 · Solicitação MR080024/2025 · registrado em 07/01/2026

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PERIODICIDADE E A NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS:

5.1. O Programa de Participação nos Resultados (PPR) de que trata o presente instrumento, terá como base o exercício anual da empresa, compreendido entre 01/01/2025 e 31/12/2025. 5.2. Conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 10.101/2000, o pagamento da Participação nos Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, sendo inaplicável o princípio da habitualidade. 5.3. A Empresa e o Sindicato estabelecem que será objeto de negociação coletiva a eventual redução do valor a ser pago, na eventual hipótese de vir a ser criada a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários sobre o montante apurado a título de participação nos resultados da empresa. 5.4. As partes concordam que após assinatura do presente Programa, eventual superveniência de planos econômicos, crises ou alterações imprevistas na lei que possam vir a tornar o presente Acordo inexequível, a Empresa, o Sindicato e a Comissão Paritária se reunirão para negociação.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO:

6.1. O valor máximo a ser pago a título de PPR corresponderá ao salário-base do Empregado do mês de dezembro do ano de 2025, excluída todas as verbas adicionais incidentes, como, por ex.: gratificação natalina, periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço, quebra de caixa, comissões, reflexos de horas, horas extras, adicional por cargo de confiança, salário-família, auxílio-creche, entre outras, com a dedução do Imposto de Renda (IR) tributado exclusivamente na fonte. 6.2. O valor a ser pago a título de PPR ficará condicionado e vinculado ao atingimento das metas coletivas e individuais que se encontram estabelecidas na Cláusula Sétima. 6.3. A Empresa e o Sindicato estabelecem que o pagamento/distribuição do resultado será efetuado até dia 30/04/2026 a cada Empregado. 6.4. O pagamento será efetuado levando em consideração as regras adiante fixadas, as quais serão observadas para fixação do quantitativo devido de acordo com a proporcionalidade do cumprimento das metas. 6.5. O pagamento do PPR está vinculado aos resultados das metas estabelecidas pela Empresa, estruturadas com base no resultado financeiro e desempenho coletivo e individual.

CLÁUSULA QUINTA - DAS PREMISSAS DO PROGRAMA E DOS INDICADORES DE RESULTADO PARA PAGAMENTO DO

7.1. Ficam convencionadas como metas coletivas para pagamento do PPR, as seguintes: a) EBITDA, que corresponderá a 30% do valor a ser pago a título de PPR; b) CHURN, que corresponderá a 35% do valor a ser pago a título de PPR; c) INADIMPLÊNCIA, que corresponderá a 10% do valor a ser pago a título de PPR. 7.2. Ficam convencionadas como metas individuais para pagamento do PPR, as seguintes: a) ABSENTEÍSMO, que corresponderá a 10% do valor a ser pago a título de PPR; b) PENALIDADE, que corresponderá a 5% do valor a ser pago a título de PPR; c) DESEMPENHO, que corresponderá a 10% do valor a ser pago a título de PPR. 7.3. Em relação ao EBITDA, que se elege como primeira e mais representativa meta coletiva, por ser condição de exclusão do pagamento do PPR se não atingida, serão observados os seguintes critérios: a) O EBITDA será o indicador gatilho, de forma que, alcançado o valor estipulado como meta anual, possibilitará o pagamento do PPR, observados os demais critérios aqui estabelecidos. b) O valor do EBITDA (lucrs antes dos juros, tributos, depreciação e armotização ) fixado para pagamento do PPR será de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). c) Se este valor de EBITDA (R$ 9.000.000,00) não for atingido, não haverá pagamento do PPR deste exercício a nenhum dos Empregados. d) Atingida a meta projetada para o EBITDA será pago aos Empregados o valor equivalente a 30% do salário-base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1. e) Se o EBITDA superar em pelo menos 5% (cinco por cento) acima da meta originalmente projetada (ou seja, ultrapassar R$ 9.450.000,00), haverá um incremento de 10% (dez por cento) a ser pago no PPR, ou seja, os Empregados poderão receber mais 0,1 salário-base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1. 7.4. Em relação ao CHURN, assim caracterizada como a perda de clientes ou de receita devido a cancelamentos de planos ou saídas de clientes, ficam estabelecidos os seguintes critérios: a) A meta anual estipulada é de 0,70% (zero vírgula setenta por cento), que, se atingida, possibilitará o pagamento aos Empregados do valor equivalente a 35% do salário-base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1 b) Se o CHURN atingir menos do que 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) da meta anual, haverá um incremento de 10% (dez por cento) a ser pago no PPR, ou seja, os Empregados poderão receber mais 0,1 salário-base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1. c) Se o CHURN superar o índice de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) mas for inferior a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento), cada Empregado receberá apenas 15% (quinze por cento) do salário base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1. d) Se o CHURN atingir mais do que 0,80% (zero vírgula oito por cento), não haverá o pagamento dos 35% (trinta e cinco por cento) previstos para este indicador, sem prejuízo do pagamento do PPR, calculado sobre o salário-base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1, com base nos demais critérios aqui estabelecidos. 7.5. Quanto a Inadimplência, também estabelecida como meta coletiva, ficam estabelecidos os seguintes critérios: a) A meta anual estipulada é de 0,90% (zero vírgula noventa por cento), que, se atingida, possibilitará o pagamento aos Empregados do valor equivalente a 10% do salário-base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1. b) Se a inadimplência atingir menos do que 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da meta anual, haverá um incremento de 10% (dez por cento) a ser pago no PPR, ou seja, os Empregados poderão receber mais 0,1 salário-base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1. c) Se a inadimplência atingir mais do que 0,90% (zero vírgula noventa por cento) e menos do que 1,10% (um vírgula dez por cento), cada Empregado receberá apenas 10% (dez por cento) do salário 11 base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1. d) Se a inadimplência atingir mais do que 1,10% (um vírgula dez por cento), não haverá o pagamento dos 10% (dez por cento) previstos para este indicador, sem prejuízo do pagamento do PPR, calculado sobre o salário-base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1, com base nos demais critérios aqui estabelecidos. 7.6. Em relação ao Absenteísmo, considerado meta individual, serão observados os seguintes critérios para pagamento: a) A meta anual estipulada é de 01 (uma) falta não justificada no ano, que, se atingida, possibilitará o pagamento aos Empregados do valor equivalente a 10% do salário-base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1. b) Se o Empregado tiver 02 (duas) faltas anuais ou mais, não justificadas, não haverá o pagamento dos 10% (dez por cento) previstos para este indicador, sem prejuízo do pagamento do PPR, calculado sobre o salário-base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1, com base nos demais critérios aqui estabelecidos. 7.7. Quanto a Penalidade, também considerada meta individual, serão observados os seguintes critérios para pagamento: a) A meta anual estipulada é a apresentação de nenhuma penalidade, que, se atingida, possibilitará o pagamento aos Empregados do valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1. b) Se ao Empregado for aplicada qualquer penalidade, não haverá o pagamento dos 5% (cinco por cento) previstos para este indicador, sem prejuízo do pagamento do PPR, calculado sobre o salário-base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1, com base nos demais critérios aqui estabelecidos. 7.8. Em relação ao Desempenho, considerada meta individual, serão adotados os seguintes critérios: a) A meta anual estipulada é a obtenção de avaliação, por seus gestores de área, igual ou superior a 8 (oito), que, se atingida, possibilitará o pagamento aos Empregados do valor equivalente a 10% do salário-base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1. b) Se o Empregado não atingir a avaliação igual ou superior a 8 (oito), não haverá o pagamento dos 10% (dez por cento) previstos para este indicador, sem prejuízo do pagamento do PPR, calculado sobre o salário-base do Empregado, na forma prevista na Cláusula Sexta, item 6.1, com base nos demais critérios aqui estabelecidos. 7.9. Caso não sejam atingidas todas as metas propostas, fica convencionado que à exclusivo critério da Empresa, poderão ser revistos os parâmetros previamente estabelecidos em favor de todos os Empregados, com objetivo de permitir o pagamento, sendo que a adoção desta solução, não descaracteriza o ajuste aqui encetado. 7.10. A revisão dos índices, e a sua eventual alteração, em benefício de todos os Empregados, se constituirá mera e eventual tolerância realizada pela Empresa, não se constituindo -em nenhuma hipótese- alteração dos direitos e deveres aqui estabelecidos.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES LEGAIS E COMISSÃO ELEITA:
  • CLÁUSULA NONA - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OBJETIVO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ELEGÍVEIS AO RECEBIMENTO DO PPR:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SIGILO DAS INFORMAÇÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGÊNCIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES:
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.