Acordo Coletivo
Registro MTE RS000030/2026 · Solicitação MR070608/2025 · registrado em 07/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Condutores de Veículos Rodoviários em Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Intermunicipais, Transporte Escolar, Fretamento, Turismo, além de Cobradores, Fiscais de Trafego, Encarregado de Base , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Capão da Canoa/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS e Três Forquilhas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Condutores de Veículos Rodoviários em Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Intermunicipais, Transporte Escolar, Fretamento, Turismo, além de Cobradores, Fiscais de Trafego, Encarregado de Base , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Capão da Canoa/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS e Três Forquilhas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MINIMOS PROFISSIONAIS
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam - se no sentido do estabelecimento um salário minimo profissional em Acordo Coletivo de trabalho, para as seguintes funções abaixo relacionados juntamente com os salários minimos em 44 horas trabalhadas (semanais) até 220 horas (mensais), com base nos pisos abaixo relacionados: Apartir de 01/01/2026 os salários passam a ser os seguintes: a) Condutor de ônibus em Linhas Intermunicipais até 80 Km : R$ 2.397,32 b) Condutor de Micro ônibus em Serviços Especiais, linhas não regulares ( Fretamento e Escolar): R$ 2.094,20 c) Motorista 1: R$ 2.397,32 d) Motorista 2: R$ 2.497,85 e) Motorista 3: R$ 2.957,98 f) Cobrador de ônibus: R$ 1.627,66 g Mecânico Geral: R$2.754,51 h) Manobrista: R$ 1.627,66 i) Lavador : R$ 1.627,66 j) Secretária: R$ 1.627,66 l) Assistente de Transporte: R$ 1.878,08 m) Fiscal : R$ 1.627,66 n) Borracheiro: R$ 1.627,66 o) Assistente de RH : R$ 1.878,08 p) Monitor : R$ 1.627,66 q) Eletrecista: R$ 2.504,10 r) Assistente Administrativo: R$ 1.878,08 s) Assistente Financeiro: R$ 1.878,08 Parágrafo Primeiro : As partes ajustam que a empresa, repassará ao colaborador na folha de 12/2025 / 12/2026 um Abono Natalino de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sem natureza salarial, a ser depositado no Cartão Alimentação. Parágrafo Segundo: Aplica-se tambem um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário minimo vigente, a titulo de insalubridade para as funções consideradas pela empresa acordante, como grau máximo, em serviço insalubre/penoso. Parágrafo Terceiro: As partes ajustam que os empregados vinculados nas letras "a “, b”, "c" e "e" da Cláusula terceira, poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220 horas mensais, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo de cinco (5) horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
As partes ajustam que por descisão dos trabalhadores, aplica-se na Clausula Terceira um indice de aumento de 5,0% ( cinco por cento), sob os salários aplicados em 31/12/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AOS DEPENDENTES
Quando os motoristas se encontrarem em viagem, a Empresa fica autorizada a pagar o salário às esposas ou companheiras, desde que apresentada autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na ficha funcional do empregado em arquivo da empresa, pagamento via conta corrente.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS INCONTROVERSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPASSE DE CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.