Convenção Coletiva
Registro MTE RS000027/2026 · Solicitação MR080043/2025 · registrado em 07/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de materiais de construção, de louças, tintas e ferragens, vidros planos, cristais e espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos e de ferros não planos; no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral; e no comércio atacadista em geral , com abrangência territorial em Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS e Vale do Sol/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de materiais de construção, de louças, tintas e ferragens, vidros planos, cristais e espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos e de ferros não planos; no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral; e no comércio atacadista em geral , com abrangência territorial em Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS e Vale do Sol/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2025 , os seguintes pisos salariais mínimos para os empregados do comércio representados pelo sindicato laboral acordante nos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva: A) Empregados em Geral: R$ 1.912,00 (um mil e novecentos e doze reais) B) Empregados na Função de Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2025, os salários dos empregados representados pela entidade profissional, serão reajustados no percentual de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da cláusula quarta. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE novembro/2024 2,50% dezembro/2024 2,31% janeiro/2025 2,03% fevereiro/2025 2,03% março/2025 1,19% abril/2025 0,90% maio/2025 0,63% junho/2025 0,43% julho/2025 0,31% agosto/2025 0,31% setembro/2025 0,31% outubro/2025 0,02% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente cláusula os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO - O reajuste fixado no caput será objeto de compensação para a próxima data base da categoria - março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas junto da folha de salários do mês de janeiro de 2026.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINATIVO DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.