Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS002755/2026 · Solicitação MR049961/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo a partir de 01.05.2026 (um de maio de dois mil e vinte e seis), os seguintes Pisos Normativos: 3.1 Em 01.05.2026, fica estabelecido um "piso normativo" no valor de R$ 2.148,00 (Dois mil, cento e quarenta e oito reais) por mês (220 horas), com a ressalva das cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4 3.2 A título de incentivo para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos, fica instituído um piso normativo de R$ 2.050,00 (Dois mil e cinquenta reais) por mês, a partir de 01.05.2026. Este piso é aplicável ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação na CTPS. 3.3 Aos empregados que não exerçam funções relacionadas com a atividade fim da empresa (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório, Almoxarife, Contínuo/Office-Boy, Peceiro, Apontador, Atendente de Ferramentaria, Porteiro, Servente e assemelhados) fica garantido um piso normativo no valor de R$ 2.050,00 (Dois mil e cinquenta reais) por mês, a partir de 01.05.2026. 3.4 Fica instituído o mesmo piso normativo de R$ 2.050,00 (Dois mil e cinquenta reais) por mês, a partir de 01.05.2026, aos trabalhadores em atividades ligadas à borracharia e lavagem de veículos. 3.5 As admissões (contratos de experiência), poderão ser efetuadas tendo o prazo máximo previsto em Lei, podendo contratar funcionários com um Salário Normativo Admissional estipulado em R$ 1.828,00 (Um mil, oitocentos e vinte e oito reais) por mês. Parágrafo Único – Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, admitidos até 30.04.2025, terão reajuste salarial, em 1° de maio de 2026 , de 7,00% (sete por cento), a ser aplicado sobre os salários reajustados pelo Acordo Coletivo anterior, ou seja, maio/2025, podendo descontar percentuais concedidos a título de antecipação no período de maio/2025 à abril/2026, salvo as não compensáveis.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO
A Empresa concederá um abono, no valor de um piso salarial admissional, ou seja, R$ 1.828,00 (Um mil, oitocentos e vinte e oito reais), para o empregado que estiver realizando curso ou estudo, o qual seja voltado para a atividade da empresa, em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: a) 1ª parcela, no valor de R$ 914,00 (Novecentos e quatorze reais) até 30 de novembro de 2026. b) 2ª parcela, no valor de R$ 914,00 (Novecentos e quatorze reais) até 30 de janeiro de 2027. Parágrafo Primeiro : considerando que a presente vantagem é para incentivar os trabalhadores ao estudo, para fazer jus ao abono o empregado deverá apresentar, até a data prevista para o pagamento de cada parcela, comprovante de matrícula e frequência ao curso.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, que se regerá pelas seguintes normas: A empresa poderá adotar o regime de compensação previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 28.8.2001, mediante proposta aprovada por 55% (cinquenta e cinco por cento) dos trabalhadores abrangidos. a. A jornada normal de trabalho será de 44 horas semanais, de segunda à sexta-feira , podendo ser prorrogada até o limite máximo de 10 horas diárias. As horas suplementares serão integralmente lançadas no Banco de Horas, para posterior compensação; b. A Flexibilização da jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 50 horas . O prazo para compensação das horas acumuladas será de 01 (um) ano, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, sendo definida a data de compensação pela Empresa. c . Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no item “b”, o empregado receberá o valor correspondente às horas suplementares prestadas na folha de pagamento do mês imediatamente posterior daquele período, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), dependendo dos dias em que houve a realização do horário extraordinário e, se transcorrido o período de 12 meses o empregado estiver devendo horas, estas terão o benefício da caducidade, não devendo, portanto, serem cobradas dos empregados. d. Na ocorrência de rescisão contratual de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente à época da rescisão, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento). Se na rescisão contratual houver crédito de horas em favor do empregador, não poderá ele descontá-las quando do pagamento das verbas rescisórias. e. A adoção do regime de compensação ora aludido poderá ser para a empresa toda, ou para determinada unidade ou setor. f. O citado regime só passará a vigorar no mínimo após 5 (cinco) dias úteis de sua aprovação. g . A introdução deste sistema de compensação deverá ser comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, o qual poderá requisitar cópia das listas de assinaturas de sua aprovação pelos trabalhadores abrangidos. h. Dentro de um mesmo ano poderá ser estabelecido mais de um regime de compensação especial com duração inferior a tal prazo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DE CLAUSULA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.