Acordo Coletivo
Registro MTE RS000021/2026 · Solicitação MR069229/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em São Jerônimo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de novembro de 2025 a 13 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em São Jerônimo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIAS DE TRABALHO PROÍBIDO
Fica proibida a utilização de mão de obra comerciária nos domingos e feriados abaixo relacionados: a) 25 DE DEZEMBRO ( Natal ) de 2025 b) 1º DE JANEIRO ( Confraternização Universal) de 2026 c) 1º DE MAIO (Dia do Trabalhador) de 2026 d) DOMINGO DIA DOS PAIS de 2026 e) DOMINGO DIA DAS MÃES de 2026
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica assegurado aos empregados que laborarem nos domingos referidos na cláusula terceira, retro, uma jornada de trabalho de 06:00 h (seis horas). Parágrafo Primeiro: Será admitido o trabalho extraordinário nos dias referidos na cláusula terceira, até o limite máximo de 02:00hs (duas horas). O horário excedente será pago com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo: Os empregados que trabalharem no domingo serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, até o 6º(sexto) dia anterior ao domingo trabalhado. Parágrafo Terceiro: Os empregados trabalharam no máximo dois domingos por mês. A empresa deverá fazer escala de funcionários.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DOS DOMINGOS
Os empregados que trabalharem nos DOMINGOS , referidos na cláusula terceira, receberão , ao final da jornada , sob forma de indenização o seguinte: a) A empresa pagara um bônus no v alor de R$ 103,40(c ento e tres reais e quarenta centavos) , no final do expediente por domingo trabalhado.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DOS FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS DE DEZEMBRO 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE FECHAMENTO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTÊNCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGRAS DA APLICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.