Acordo Coletivo

Registro MTE RS000021/2026 · Solicitação MR069229/2025 · registrado em 06/01/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
14/11/2025 a 13/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em São Jerônimo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de novembro de 2025 a 13 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em São Jerônimo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIAS DE TRABALHO PROÍBIDO

Fica proibida a utilização de mão de obra comerciária nos domingos e feriados abaixo relacionados: a) 25 DE DEZEMBRO ( Natal ) de 2025 b) 1º DE JANEIRO ( Confraternização Universal) de 2026 c) 1º DE MAIO (Dia do Trabalhador) de 2026 d) DOMINGO DIA DOS PAIS de 2026 e) DOMINGO DIA DAS MÃES de 2026

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS

Fica assegurado aos empregados que laborarem nos domingos referidos na cláusula terceira, retro, uma jornada de trabalho de 06:00 h (seis horas). Parágrafo Primeiro: Será admitido o trabalho extraordinário nos dias referidos na cláusula terceira, até o limite máximo de 02:00hs (duas horas). O horário excedente será pago com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo: Os empregados que trabalharem no domingo serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, até o 6º(sexto) dia anterior ao domingo trabalhado. Parágrafo Terceiro: Os empregados trabalharam no máximo dois domingos por mês. A empresa deverá fazer escala de funcionários.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DOS DOMINGOS

Os empregados que trabalharem nos DOMINGOS , referidos na cláusula terceira, receberão , ao final da jornada , sob forma de indenização o seguinte: a) A empresa pagara um bônus no v alor de R$ 103,40(c ento e tres reais e quarenta centavos) , no final do expediente por domingo trabalhado.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS DE DEZEMBRO 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE FECHAMENTO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTÊNCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGRAS DA APLICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.