Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS002753/2026 · Solicitação MR048555/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.05.2026, fica estabelecido um "salário normativo" no valor de R$ 1.937,00 (Um mil, novecentos e trinta e sete reais) por mês (220 horas), para vigorar a partir da admissão e no valor de R$ 2.138,45 (Dois mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) por mês (220 horas), para vigorar a partir do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa dias) no emprego. 03.1- Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 03.2- Esse salário será reajustado sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou do Piso Estadual, em relação ao quais não têm qualquer vinculação. 03.3- Em 1º.05.2026, ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,37 (Sete reais e trinta e sete centavos) por hora. 03.4- Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2026, os empregados, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários majorados em 6,00% (seis por cento) 04.1 - Os empregados admitidos a partir de 01.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no “caput” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observada a proporção ao reajuste máximo previsto no “caput”, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo: Data de Admissão Reajuste em 1º/05/2026 Maio/2025 6,00% Junho/2025 5,50% Julho/2025 5,00% Agosto/2025 4,50% Setembro/2025 4,00% Outubro/2025 3,50% Novembro/2025 3,00% Dezembro/2025 2,50% Janeiro/2026 2,00% Fevereiro/2026 1,50% Março/2026 1,00% Abril/2026 0,50% 4.2 - Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 4.3 - Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.4 - Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula. 4.5 - Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É mantido o adicional por tempo de serviço em 3,00% (três por cento), a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador. Parágrafo Único - O teto máximo de aplicação do disposto no "caput" desta cláusula corresponde ao valor de R$ 8.060,00 (Oito mil e sessenta reais).
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO / BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.