Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000025/2026 · Solicitação MR079391/2025 · registrado em 08/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Para os funcionários que ganham mais que o piso salarial, a empresa considera o reajuste 2025-2026, a partir de 1º de maio de 2025, aos empregados representados pelo Sindicato Profissional no percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) incidente sobre o salário de 30 de abril de 2025. Parágrafo Único - O percentual referido no caput desta cláusula abrange o período compreendido entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 e os valores retroativos serão quitados até o mês de dezembro de 2025, ou antecipadamente por liberalidade da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL

As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do Sindicato Profissional, por determinação do Governo ou pela empresa aos seus empregados, durante a vigência da presente Acordo, serão compensadas por ocasião do reajuste salarial coletivo seguinte.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Caso a empresa não efetue pagamento e/ou adiantamento de salários em moeda corrente ou meio magnético deverão proporcionar aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para o respectivo recebimento, no Banco, dentro da jornada de trabalho, sem prejuízo do horário destinado à refeição.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - MÉDIA DA HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO/ TURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA OU VALE TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE OU AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.