Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000025/2026 · Solicitação MR079391/2025 · registrado em 08/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Para os funcionários que ganham mais que o piso salarial, a empresa considera o reajuste 2025-2026, a partir de 1º de maio de 2025, aos empregados representados pelo Sindicato Profissional no percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) incidente sobre o salário de 30 de abril de 2025. Parágrafo Único - O percentual referido no caput desta cláusula abrange o período compreendido entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 e os valores retroativos serão quitados até o mês de dezembro de 2025, ou antecipadamente por liberalidade da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do Sindicato Profissional, por determinação do Governo ou pela empresa aos seus empregados, durante a vigência da presente Acordo, serão compensadas por ocasião do reajuste salarial coletivo seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Caso a empresa não efetue pagamento e/ou adiantamento de salários em moeda corrente ou meio magnético deverão proporcionar aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para o respectivo recebimento, no Banco, dentro da jornada de trabalho, sem prejuízo do horário destinado à refeição.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - MÉDIA DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO/ TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA OU VALE TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE OU AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.