Acordo Coletivo
Registro MTE RS002751/2026 · Solicitação MR049252/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, os Trabalhadores em Empresas de Ônibus Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Urbanos, Suburbanos, Turismo e Fretamento; os Trabalhadores em Empresas de Estações Rodoviárias e os Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e Serviços de Malotes , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Capão do Cipó/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Cruz Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Mato Queimado/RS, Panambi/RS, Rolador/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Augusto/RS, São Miguel das Missões/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Três Passos/RS, Ubiretama/RS e Vitória das Missões/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, os Trabalhadores em Empresas de Ônibus Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Urbanos, Suburbanos, Turismo e Fretamento; os Trabalhadores em Empresas de Estações Rodoviárias e os Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e Serviços de Malotes , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Capão do Cipó/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Cruz Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Mato Queimado/RS, Panambi/RS, Rolador/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Augusto/RS, São Miguel das Missões/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Três Passos/RS, Ubiretama/RS e Vitória das Missões/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial para o período de 01-06-2026 a 31-05-2027, será de 100% (cem por cento) do INPC, MAIS 0,58% DE AUMENTO REAL, a incidir sobre os salários vigentes em 01-06-2026, para todos os integrantes da categoria profissional pelo sindicato suscitante. As empresas concederão a todos os integrantes da categoria profissional, no mês de junho de 2026, um reajuste no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários. Parágrafo Primeiro: Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 01/06/2026: a) motorista de ônibus: R$ 3,998,50 (três mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); b) cobrador de ônibus de linha regular R$ 1,969,20 (um mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos); c) fiscal de linha regular: R$ 3.295,25 (três mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos); d) auxiliar de limpeza: R$ 1.878,50 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos); Parágrafo Segundo: Para as demais funções, aplica-se os mesmos 5%. Parágrafo Terceiro: Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Quarto: Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, os convenentes ajustam que o salário do motorista, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias na função, no valor correspondente a 80% por cento dos salários básicos estabelecido no parágrafo primeiro, respeitado o salário mínimo nacional. Parágrafo Quinto: Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-bases. Parágrafo Sexto: As partes ajustam que os motoristas poderão proceder à cobrança de passagem, recebendo a título de comissão pela atividade o percentual de 6% (seis por cento) do valor cobrado por cada Ticket (passagem), o qual integrará a remuneração do motorista na função cobrador, para todos os efeitos legais. Parágrafo Sétimo: Para as demais funções, aqui não enunciadas por esta Convenção, às partes convenentes ajustam o valor mínimo hora a partir de 01 de junho de 2026 para R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos), como salário mínimo funcional. Parágrafo Oitavo: As diferenças salariais relativas aos meses de junho (5%) e julho (5%) de 2026 serão pagas na forma de abono indenizatório, junto à folha salarial de julho de 2026, o qual tem natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas farão um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento) até o dia 23 do mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas. Parágrafo Único: As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3.402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HEX
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO COM ASSISTÊNCIA SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DUPLA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE LABOR
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.