Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000011/2026 · Solicitação MR000219/2026 · registrado em 07/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 8,53% 3 cláusulas
Vigência
01/01/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde abrangendo os Profissionais de Enfermagem em Geral, Auxiliares Técnicos de Serviços Paramédicos, Auxiliares de Serviços Médicos, Burocratas, Massagistas, Pedicuros e Empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde exceto Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde abrangendo os Profissionais de Enfermagem em Geral, Auxiliares Técnicos de Serviços Paramédicos, Auxiliares de Serviços Médicos, Burocratas, Massagistas, Pedicuros e Empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde exceto Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pelo SINDHRIO, A PARTIR DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025 , da mesma forma que o piso salarial, concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo SEESSRJ, um reajuste salarial na ordem de 8,53% (oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), que se destina a compensar a ausência de reajuste no período de janeiro de 2024 a novembro de 2025, devendo este ser aplicado sobre o salário percebido em 01 de dezembro de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por ocasião dos reajustes referidos na presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2023, desde que, tenham sido realizados com o escopo de reajuste salarial, pois, se trata do período de recomposição das perdas salariais, conforme previsão da lei 10.192/2001; PARÁGRAFO SEGUNDO - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade; PARÁGRAFO TERCEIRO - O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de dezembro de 2023, quando não existir paradigma, será proporcional na razão de 1/24. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. PARÁGRAFO QUARTO - Os reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior, não poderão resultar em aumento superior ao daqueles empregados que contarem com mais de um ano de casa, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos no “caput” da presente cláusula. PARÁGRAFO QUINTO – Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.