Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000009/2026 · Solicitação MR080353/2025 · registrado em 07/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário de cargas e coletivos, , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário de cargas e coletivos, , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes níveis salariais, para os cargos abaixo: Auxiliares de Viagens R$ 1.563,54 Auxiliares de Viagens Urbanas R$ 1.563,54 Despachante R$ 1.984,29 Fiscal R$ 1.865,99 Fiscal de operação R$ 2.229,55 Motorista de Fretamento R$ 2.102,99 Motorista Instrutor R$ 3.757,25 Motorista Orientador R$ 3.166,08 Motorista Rodoviário R$ 3.166,08 Motorista Rodoviário I R$ 2.878,25 Motorista I R$ 2.222,42 Motorista II R$ 2.485,09 Motorista III R$ 2.663,97 Vendedor de Passagens Lider R$ 1.766,01 Vendedor de Passagens R$ 1.563,54 Jovem aprendiz (salário Hora R$ 7,26) – 6H R$ 1.089,48 Jovem aprendiz (salário Hora R$ 7,13) - 4H R$ 712,99 Parágrafo Segundo: Fica acordado que os reajustes salariais aqui pactuados passam a vigorar a partir de 01 de Setembro de 2025, com um reajuste de 05% (cinco pontos percentuais), incidente sobre os salários nominais em 01 de junho de 2024, de modo que os salários resultantes terão absorvido em função do presente acordo, todos os reajustes legais, ou contratuais, abonos, correções ou quaisquer acréscimos que acaso sejam devidos até 31 de maio de 2025. Parágrafo quarto: Define-se como: Auxiliar de viagens urbano: é aquele que trabalha especificamente em linhas urbanas municipais; Auxiliar de viagens: é aquele que trabalha em linhas intermunicipais e interestaduais; Motorista de Van: é aquele que só conduz veículos do tipo van com capacidade máxima de 20 passageiros. Motorista de Fretamento: é aquele que trabalha especificamente na modalidade de fretamento contínuo ou eventual, realizando transporte de funcionários de fabricas, escolares ou excursões turísticas. Motorista I: é aquele que só conduz veículos do tipo “micro ônibus ou micrão” com capacidade máxima de 34 passageiros sentados. Motorista II: é aquele que trabalha especificamente em linhas urbanas e ou exercendo a função no transporte do tipo fretado, de forma eventual ou permanente, podendo ainda, em casos esporádicos, exercer a função do Motorista III ou Motorista Rodoviário, cabendo, em tal hipótese o complemento do salário como gratificação de função referente ao período correspondente.; Motorista III: é aquele que trabalha em linhas intermunicipais e/ou interestaduais de curta distância (até 75Km) e que normalmente conduz veículos tipo ônibus com característica urbana ou semi-urbana, podendo ainda em casos esporádicos exercer a função de Motorista Rodoviário, cabendo em tal hipótese o complemento do salário como gratificação de função referente ao período correspondente. Motorista Rodoviário: é aquele que trabalha em linhas rodoviárias intermunicipais e/ou interestaduais de longa distância (acima de 200 Km) e com menor demanda de venda embarcada. Motorista Rodoviário I: é aquele que trabalha em linhas rodoviárias intermunicipais e/ou interestaduais de curta e média distância (até 200 Km) e com maior demanda de vendas embarcada. Parágrafo Quarto: Motorista Instrutor é aquele que tem por função, recrutar, selecionar, capacitar e acompanhar, podendo atuar apoiando ou substituindo o gerente operacional ou regional na parte disciplinar. Parágrafo Quinto: “Motorista Orientador” é aquele motorista designado a acompanhar, treinar e capacitar para o exercício da função os motoristas recém-admitidos ou promovidos, conforme tabela progressiva estabelecida. Parágrafo Sexto: Os colaboradores que exercem as funções de Motoristas de Vans e Motoristas de Fretamentos poderão ser contratados na modalidade de EMPREGO INTERMITENTE, conforme artigo 443 e seu parágrafo 3°, e artigo 452-A e seu parágrafo, da CLT, para tanto, deverão pactuar essa condição mediante assinatura de contrato especifico, conforme modelo anexo. Parágrafo Sétimo: Fica pactuado que os Motoristas de Vans e Motoristas de Fretamento NÃO terão direito aos benefícios, saúde e alimentação, fornecidos aos demais funcionários. Parágrafo Oitavo: Os colaboradores que exercem as funções de motoristas poderão trabalhar eventualmente na função de maior salário, cabendo em tal hipótese o complemento do salário como gratificação de função referente ao período correspondente. Parágrafo Nono: As normas e condições estabelecidas no presente Acordo abrangerão as categorias profissionais das cidades de Paraíba do Sul, Sapucaia e Três Rios /RJ.
CLÁUSULA QUARTA - FECHAMENTO DO PONTO/JORNADA PROJETADA
O ponto será fechado no dia 1º a 30 ou 31 de cada mês e o pagamento será realizado no 5º dia útil do mês subsequente, podendo ser efetuada até o 23° dia de cada mês uma antecipação salarial
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS DIVERSOS
Ficam autorizados os descontos nos vencimentos de todos os empregados que expressamente optarem por Seguro de Vida Coletivo e Planos ou Seguro de Saúde, bem como de contribuições a associações/cooperativas de crédito, assim como o fornecimento de uniformes, convênios de farmácias, dentistas, papelaria e outros que por ventura optarem.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS PARA MOTORISTAS E OU AUXILIARES DE VIAGENS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
- CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZES
- CLÁUSULA NONA - VENDAS DE BILHETES/RECEPÇÃO/GUARDA E ENTREGA DE BAGAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS DISCIPLINARES/AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COOPERATIVA DE CRÉDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE PONTO/ JORNADAS COMPENSATÓRIAS/ ESCALA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE/ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E SEGURO DE VIDA
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.