Acordo Coletivo

Registro MTE RS002750/2026 · Solicitação MR049730/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A EMPRESA poderá, a seu critério administrativo, conceder adiantamento salarial de até 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, sem que a concessão habitual, eventual ou diferenciada constitua condição incorporada ao contrato de trabalho, direito adquirido ou fundamento para equiparação entre empregados.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS

A EMPRESA poderá efetuar descontos em folha de pagamento referentes a benefícios, produtos, serviços, convênios, adiantamentos, danos ou obrigações assumidas pelo empregado, tais como farmácia, assistência médica, cesta ou rancho, associação de empregados, cooperativas, empréstimos e outros convênios. Autorização que ficará expressa neste acordo coletivo em conformidade com o artigo 462 da CLT. Parágrafo Único – A empresa poderá, a seu critério, respeitar o limite de 30% ou excedê-lo, sempre mediante autorização do empregado para os descontos.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS POR DANOS E PREJUIZOS

Nos termos do artigo 462, § 1º, da CLT, a EMPRESA poderá descontar dos salários ou das verbas rescisórias os valores correspondentes a danos ou prejuízos causados pelo empregado quando houver dolo ou, em caso de culpa. Parágrafo Primeiro. Poderão ser abrangidos, entre outros, danos a veículos, equipamentos, mercadorias e bens de terceiros, bem como multas de trânsito decorrentes de infração imputável ao empregado condutor.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARALISAÇÃO OPERACIONAL, PARADA DE USINA E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALENCIA, APLICAÇÃO E INTEGRAÇÃO NORMATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.