Acordo Coletivo
Registro MTE RS002750/2026 · Solicitação MR049730/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA poderá, a seu critério administrativo, conceder adiantamento salarial de até 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, sem que a concessão habitual, eventual ou diferenciada constitua condição incorporada ao contrato de trabalho, direito adquirido ou fundamento para equiparação entre empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS
A EMPRESA poderá efetuar descontos em folha de pagamento referentes a benefícios, produtos, serviços, convênios, adiantamentos, danos ou obrigações assumidas pelo empregado, tais como farmácia, assistência médica, cesta ou rancho, associação de empregados, cooperativas, empréstimos e outros convênios. Autorização que ficará expressa neste acordo coletivo em conformidade com o artigo 462 da CLT. Parágrafo Único – A empresa poderá, a seu critério, respeitar o limite de 30% ou excedê-lo, sempre mediante autorização do empregado para os descontos.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS POR DANOS E PREJUIZOS
Nos termos do artigo 462, § 1º, da CLT, a EMPRESA poderá descontar dos salários ou das verbas rescisórias os valores correspondentes a danos ou prejuízos causados pelo empregado quando houver dolo ou, em caso de culpa. Parágrafo Primeiro. Poderão ser abrangidos, entre outros, danos a veículos, equipamentos, mercadorias e bens de terceiros, bem como multas de trânsito decorrentes de infração imputável ao empregado condutor.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARALISAÇÃO OPERACIONAL, PARADA DE USINA E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALENCIA, APLICAÇÃO E INTEGRAÇÃO NORMATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.