Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000004/2026 · Solicitação MR079444/2025 · registrado em 06/01/2026

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

HOTELARIA ALBA S.A.
CNPJ 02419765000196
HOTELARIA ALBA S.A.
CNPJ 02419765002997
HOTELARIA ALBA S.A.
CNPJ 02419765000358

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Na forma do artigo 8º, VI, e artigo 7º, XI, ambos da Constituição Federal; resolvem firmar o presente instrumento de PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ( PPR ) a ser aplicado exclusivamente aos empregados da EMPREGADORA vinculados a referida filial (os “ EMPREGADOS ”). 1. Considerando as disposições da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a Participação nos Lucros ou Resultados; 2. Considerando que a EMPREGADORA estabelece e define anualmente objetivos e metas individuais e globais; 3. Considerando que o PPR representa um incentivo ao desempenho dos trabalhadores e atua como um efetivo mecanismo de distribuição de renda, constituindo oportunidade de alinhamento dos objetivos individuais de cada empregado com os objetivos da EMPREGADORA ; As partes têm entre si justo e contratado o PPR , decidido mediante livre negociação, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir. O objetivo do presente PPR é motivar a performance individual dos EMPREGADOS , atrelando este desempenho ao alcance dos objetivos da EMPREGADORA .

CLÁUSULA QUARTA - PERÍODO DE APURAÇÃO

Para efeito do presente instrumento, é considerado período de apuração: 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo Único: O período de conclusão dos trabalhos de verificação do alcance dos resultados será aquele compreendido pelos meses de janeiro e março do ano subsequente ao período de apuração indicado no caput desta Cláusula, seguido da divulgação dos resultados aos EMPREGADOS dos HOTÉIS .

CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO

O presente Programa de PPR é aplicável aos EMPREGADOS da EMPREGADORA que se ativam nos HOTÉIS , conforme tabela de cargos constante do Anexo I deste instrumento. Parágrafo Primeiro: São elegíveis ao PPR todos os EMPREGADOS dos HOTÉIS que se enquadrem na descrição do caput desta Cláusula, sendo o pagamento do PPR proporcional aos meses trabalhados durante o período de apuração, com base em 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será havida como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste instrumento. Parágrafo Segundo : São elegíveis todos os EMPREGADOS dos HOTÉIS da EMPREGADORA que vierem a ser desligados por dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, tendo direito ao pagamento do PPR proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no valor de PPR descrito no Parágrafo Terceiro da CLAUSULA SEXTA. Este valor será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será considerada como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste instrumento. Para todos os efeitos, será considerada a data do último dia efetivamente trabalhado para a apuração da proporcionalidade a que o EMPREGADO do respectivo HOTEL terá direito, quando devido. Para cumprimento do disposto neste Parágrafo, os EMPREGADOS do HOTEL que se desligarem ou forem desligados deverão dirigir-se à administração da EMPREGADORA no período de 1º de março a 30 de março do ano subsequente ao período de apuração para requerer o valor a que tiverem direito em decorrência dos resultados apurados, indicando uma conta de sua titularidade para que seja feito o crédito, se devido. Os pagamentos através de rescisões complementares para os desligados e quando devido o PPR ocorrerão em até dois meses após o pagamento aos EMPREGADOS dos HOTÉIS ativos, indicados na CLÁUSULA SEXTA . Parágrafo Terceiro: O EMPREGADO de um HOTEL que vier a ser transferido entre unidades de negócios operada pela EMPREGADORA , de qualquer de suas filiais ou empresa pertencente ao seu grupo econômico no Brasil, será elegível ao PPR proporcionalmente ao período trabalhado em cada unidade, pago pró-rata entre a unidade anterior e a atual. O valor pago por cada unidade terá como base de cálculo o último salário pago ao EMPREGADO pela própria unidade, aí incluídos eventuais reajustes salariais decorrentes de promoção ou aumento por mérito realizado pela mesma unidade. Parágrafo Quarto: Os EMPREGADOS afastados durante cada período de apuração em decorrência de licença-maternidade e/ou acidente de trabalho, caracterizado através da emissão da CAT pela EMPREGADORA, fazem jus ao pagamento do PPR, se devido, de forma integral no ano da ocorrência do acidente ou da licença-maternidade. Parágrafo Quinto: Os EMPREGADOS que tenham se afastado do trabalho durante o período de apuração do PPR , em decorrência de qualquer infortúnio, excetuando os casos previstos no PARÁGRAFO QUARTO acima, por período superior a 60 (sessenta) dias, receberão o PPR proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Sexto : Os EMPREGADOS do HOTEL desligados durante o período de experiência e aqueles que, ao término da experiência, não permanecerem no quadro de empregados da EMPREGADORA a qualquer tempo até a data do efetivo pagamento do PPR , não são elegíveis ao PPR. Parágrafo Sétimo : Os EMPREGADOS do HOTEL desligados por Justa Causa, a qualquer tempo até a data do efetivo pagamento do PPR , quando devido, não são elegíveis ao PPR , nem de forma proporcional.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APURAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NEGOCIAÇÃO SUPERVENIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO E ESCLARECIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICABILIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.