Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000003/2026 · Solicitação MR074742/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada e Rastreamento de Numerário, Bens e Valores, de Transportes de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada e Rastreamento de Numerário, Bens e Valores, de Transportes de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em virtude da adoção da sistemática denominada “Pontos” pela empresa, através da qual ela cobra taxa de serviço e a distribui aos empregados, o piso salarial para os Vigilantes, Vigilantes motorista e Lider de segurança será de: Vigilante – a partir de 1º de outubro de 2025, R$ 1.601,49 (Um mil seiscentos e um reais e quarenta e nove centavos), mais 04 (quatro) pontos, sendo-lhes garantido o valor mínimo de R$ 2.441,49 (Dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos). Vigilante Especialista – a partir de 1º de outubro de 2025, R$ 2.193,93 (dois mil, cento e noventa e três reais e noventa e três centavos), mais 03 (três) pontos, sendo-lhes garantido o valor mínimo de R$ 2.823,93 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos). Lider de segurança – a partir de 1º de outubro de 2025, R$ 1.601,49 (um mil seiscentos e um reais e quarenta e nove centavos), mais 06 (seis) pontos, sendo-lhes garantido o valor mínimo de R$ 2.861,49 (dois mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos). Supervisor de segurança – a partir de 1º de outubro de 2025, R$ 2.180,69 (Dois mil cento e oitenta reais e sessenta e nove centavos), mais 06 (seis) pontos, sendo-lhes garantido o valor mínimo de R$ 3.440,69 (Três mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Aos trabalhadores definidos na cláusula segunda será concedido um reajuste de5,5% em 1º de outubro de 2025 incidente sobre o salário vigente em setembro de 2025. Sendo permitida a compensação de todos os aumentos e antecipações espontânea ou compulsoriamente concedidos a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, por merecimento ou antiguidade Parágrafo Primeiro : Aos empregados admitidos, após 1º de outubro de 2025, oreajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão,com base no trabalhador mais novo e exercente da mesma função, cujo saláriotenha sido objeto do reajuste previsto na presente cláusula. Igual procedimentode proporcionalidade do reajuste salarial será adotado, em se tratando deunidade (filial) constituída e em funcionamento em período posterior à database. Parágrafo Segundo: Para os empregados que percebiam em 1º de outubro de 2025, salários superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), o reajuste será objeto delivre negociação entre os empregados e as Empresas. Parágrafo Terceiro : Poderão ser deduzidos todos os aumentos, reajustes,antecipações concedidas espontaneamente no período de outubro de 2025 asetembro de 2026, exceto aqueles decorrentes de promoção, por merecimento ouantiguidade. Parágrafo Quarto – As partes concordam em realizar em setembro de 2026 uma nova negociação sobre as condições de salário e piso salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL COM CHEQUE OU DEPÓSITO
Quando o pagamento de salário for efetuado através de cheque ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos seus intervalos para as refeições e/ou descanso.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS - CARTÃO DE CRÉDITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 10.820, DE 2003
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO HORA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GORJETA INCLUIDA NA NOTA DE CONSUMO (TAXA DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOTA DECLARATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GUELTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇO INCLUÍDA NA NOTA DE CONSUMO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.