Acordo Coletivo

Registro MTE PR000017/2026 · Solicitação MR079084/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigente Reajuste 5,68% 17 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

a) Para o período de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026: A partir de 1º de novembro de 2025 , fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, o salário normativo na importância de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais) , mensais. Parágrafo único: Tendo em vista o acordo estar sendo celebrado no mês de dezembro de 2025, as diferenças de salários e dos benefícios, incluindo o auxílio alimentação, serão repassadas no pagamento da competência de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

a) Para o período de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026: A partir de 1º de novembro de 2025 , os empregados que recebem acima dos referidos pisos, terão seus salários reajustados com o percentual de 5,68 % (cinco vírgula sessenta e oito por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes e atualizados pelo acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL E VALE TRANSPORTE

A partir de 01 de junho de 2025 , a empresa concederá mensalmente aos seus empregados que não utilizem o vale transporte por possuírem veículo próprio, um AUXÍLIO COMBUSTÍVEL no valor exato de cada mês que seria o valor do vale transporte, em substituição a aquele, sendo que este valor será fornecido em dinheiro, porém, em contrapartida, os trabalhadores que optarem e necessitarem do vale transporte não farão jus a este benefício. PARAGRAFO ÚNICO: O benefício que ora se concede é considerado como verba indenizatória e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito. Ainda, conforme a regra do vale transporte, neste caso também será pago o benefício de forma proporcional aos dias trabalhados.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E OU CONTRIBUIÇÃO CONFEDE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.