Acordo Coletivo
Registro MTE PR000017/2026 · Solicitação MR079084/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
a) Para o período de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026: A partir de 1º de novembro de 2025 , fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, o salário normativo na importância de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais) , mensais. Parágrafo único: Tendo em vista o acordo estar sendo celebrado no mês de dezembro de 2025, as diferenças de salários e dos benefícios, incluindo o auxílio alimentação, serão repassadas no pagamento da competência de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
a) Para o período de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026: A partir de 1º de novembro de 2025 , os empregados que recebem acima dos referidos pisos, terão seus salários reajustados com o percentual de 5,68 % (cinco vírgula sessenta e oito por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes e atualizados pelo acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL E VALE TRANSPORTE
A partir de 01 de junho de 2025 , a empresa concederá mensalmente aos seus empregados que não utilizem o vale transporte por possuírem veículo próprio, um AUXÍLIO COMBUSTÍVEL no valor exato de cada mês que seria o valor do vale transporte, em substituição a aquele, sendo que este valor será fornecido em dinheiro, porém, em contrapartida, os trabalhadores que optarem e necessitarem do vale transporte não farão jus a este benefício. PARAGRAFO ÚNICO: O benefício que ora se concede é considerado como verba indenizatória e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito. Ainda, conforme a regra do vale transporte, neste caso também será pago o benefício de forma proporcional aos dias trabalhados.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E OU CONTRIBUIÇÃO CONFEDE…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.