Convenção Coletiva

Registro MTE RS002749/2026 · Solicitação MR037943/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 4,00% 67 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Butiá/RS e Minas do Leão/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Butiá/RS e Minas do Leão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: I) De 1º de março a 30 de junho de 2026 : A) Empregados em geral: R$ 1.911,00 (mil novecentos e onze reais). B) Encarregados de serviço de limpeza e office-boy: R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais); C) Empregado empacotador e Jovem Aprendiz: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado empacotador e do aprendiz, não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo Governo Federal, acrescido de dez reais. II - A partir de 1º de julho de 2026: A) Empregados em geral: R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais); B) Encarregados de serviço de limpeza e office-boy: R$ 1.889,00 (mil oitocentos e oitenta e nove reais); C) Empregado empacotador e Jovem Aprendiz: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado empacotador e do aprendiz, não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo Governo Federal, acrescido de dez reais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.513,07 (oito mil quinhentos e treze reais e sete centavos.) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,00% abril/2025 3,38% maio/2025 2,79% junho/2025 2,36% julho/2025 2,09% agosto/2025 2,09% setembro/2025 2,09% outubro/2025 1,46% novembro/2025 1,42% dezembro/2025 1,39% janeiro/2026 1,13% fevereiro/2026 0,67% PARÁGRAFO TERCEIRO- Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.