Acordo Coletivo

Registro MTE PR000010/2026 · Solicitação MR000121/2026 · registrado em 06/01/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool, inclusa no 10º grupo - Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do plano CTQN - do Art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Jandaia do Sul/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool, inclusa no 10º grupo - Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do plano CTQN - do Art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Jandaia do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

O presente instrumento tem por objeto o estabelecimento dos critérios e regras para adoção do sistema de BANCO DE HORAS, para os empregados pertencentes à categoria profissional ora representada, com exceção dos trabalhadores do corte e plantio de cana-de-açúcar de forma manual. O sistema de banco de horas consiste na redução e prorrogação de horas ou dias de trabalho, sem alteração do salário. O Banco de Horas de trabalho é o instrumento que possibilitará operacionalizar uma jornada de trabalho flexível, através da captação individual e armazenamento das horas de trabalho em débitos ou créditos do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTOS LEGAIS

O presente instrumento encontra guarida nos seguintes dispositivos legais: a) art. 7º, inciso XXVI e 170, inciso VIII da Constituição Federal/88; b) art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, e c) art. 59, parágrafo segundo da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. d) art. 59-B, parágrafo único da CLT, incluído pela Lei 13.467 de 2017.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

A base de cálculo dos salários mensais de todos os empregados permanece inalterada, ou seja, de 220 horas (duzentos e vinte horas), para todos os efeitos remuneratórios, incluso repouso semanal remunerado. Consequentemente permanece em 44 (quarenta e quatro horas) a jornada semanal de horas trabalhadas. Parágrafo Primeiro: O critério para compensação de horas, no compromisso ora pactuado, é de “um por um”, ou seja, para cada hora trabalhada além da jornada normal, o funcionário fará jus a uma hora de folga ou vice-versa. Parágrafo Segundo: A empresa desenvolverá um sistema de apuração individual de débitos e créditos existentes no Banco de Horas, para controle e informação aos empregados, de modo a mantê-los informados sobre a situação mensal do seu Banco de Horas. Parágrafo Terceiro: Os trabalhos realizados em folgas e feriados não entram no banco de horas. Na eventualidade de ser necessária a jornada de trabalho no Descanso Semanal Remunerado e ou Feriado, os empregados que forem convocados para tal fim, receberão as horas trabalhadas nestes dias com acréscimo de 100% (cem por cento), calculada com base no divisor de 220 horas, salvo se ocorrer folga compensatória.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA FLEXIÍVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGULAMENTO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - SALDO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGULAMENTO DO BANCO DE HORAS - EMPREGADOS NA ESCALA 4X2
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.