Acordo Coletivo
Registro MTE PR000009/2026 · Solicitação MR080349/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão , com abrangência territorial em Cascavel/PR e Foz do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão , com abrangência territorial em Cascavel/PR e Foz do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ANUÊNIO
Acordam as partes, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, que o adicional por tempo de serviço (anuênio), estabelecido entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO DO ESTADO DO PARANÁ, não se aplica às sociedades integrantes da RPC-TV, ora acordantes, prevalecendo aquele vigente entre 1º de abril de 2003 a 31 de março de 2004, com eficácia apenas até 31 de março de 2005, certo de que foi extinto a partir de 1º de abril de 2005. Parágrafo primeiro –Os valores a título de adicional por tempo de serviço (anuênio) eventualmente recebidos pelos empregados na forma dos instrumentos normativos referidos no “caput” desta cláusula e constantes da folha de pagamento do mês de março de 2005 continuarão sendo pagos, com percentuais congelados e sem reajustes, mensalmente, aos empregados com contrato de trabalho em vigor na data da extinção da verba. Parágrafo segundo - Os valores referidos no parágrafo primeiro desta cláusula poderão ser pagos, a critério das empresas, nos respectivos comprovantes de salário, ou em rubrica própria, sob a denominação de ATS, ou incorporados ao salário.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes acordam, através do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, a instituição de um programa de Participação nos Resultados com fundamento nos artigos 611 e seguintes da CLT e na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, que reger-se-á pelas seguintes condições: 1. Período de apuração: de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. 2. Elegíveis: são elegíveis todos os colaboradores efetivos, inclusive aprendizes, desde que atendidas às demais condições da presente cláusula. 3. Prêmio-alvo: significa o valor de referência a ser pago como PPR, tendo como base de cálculo o salário-base individual, condicionado ao atingimento de 100% (cem por cento) das metas acordadas. O prêmio-alvo, definido para cada cargo, está exposto no ANEXO I do presente instrumento. 4. Salário-base: considera-se salário-base todas as verbas fixas e não variáveis, de natureza salarial, com exceção, apenas, das verbas não eventuais e habituais denominadas “prêmios” e “comissões de venda”. 5. Indicadores: os indicadores, cujos resultados constituirão a base para o cálculo do valor do PPR (Programa de Participação nos Resultados) são divididos em três grupos: a) Meta Gatilho = EBITDA local orçado. EBITDA é um indicador operacional cuja sigla em inglês significa "Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization" , traduzida para o português "Ganhos antes de juros, impostos, depreciação e amortização" . No caso da RPC, ao falarmos EBITDA local , o indicador significa a mensuração do resultado operacional apenas do negócio local, considerando, no caso das receitas de publicidade, apenas as receitas oriundas de clientes sediados no Paraná, para exibições no Paraná e negociadas pela equipe Comercial da RPC. Referida meta ("Gatilho" = EBITDA local orçado) será considerada como a meta de acesso ao pagamento do prêmio-alvo do PPR (Programa de Participação nos RESULTADOS). O gatilho para acesso ao PPR será de 90% do EBITDA local orçado. b) Indicadores de área - serão definidos em função dos desafios de cada área, buscando contemplar os resultados da equipe. c) O valor do PPR, após calculado com base nos itens “a” e “b”, poderá ter um redutor baseado no número do EBITDA total orçado (geral das empresas). A diferença do EBITDA local para o EBITDA total é que, no caso do EBITDA total , considera-se o resultado total do negócio, ou seja, no caso das receitas de publicidade, o total delas, inclusive aquelas que não tenham sido negociadas diretamente pela equipe Comercial da RPC e que tenham origem em clientes sediados fora do Paraná. Assim, aplicar-se-á o redutor na hipótese de o EBITDA total ficar abaixo do previsto em orçamento considerando os seguintes percentuais: RESULTADO EBITDA TOTAL ORÇADO REDUTOR >= 97% 0% < 97% >= 92% 5% < 92% >=87% 10% < 87% 15% 6. Critérios de Apuração: a) Meta “Gatilho” (EBITDA alvo): O atingimento mínimo e inicial, para pagamento do prêmio PPR, resultará do cumprimento do percentual maior do que 90% (noventa por cento) do EBITDA LOCAL orçado, conforme esclarecimento do item "5", "a", da presente cláusula, para o exercício 2026. Desta forma, as partes estabelecem que o não atingimento da meta gatilho mínima de 90% do EBITDA LOCAL orçado, acarretará o "zeramento" do prêmio do PPR, eis que não atingidos os resultados ajustados, não sendo devido qualquer prêmio por parte da empresa empregadora. O atingimento máximo para pagamento do prêmio PPR resultará do cumprimento do percentual igual a 130% (centro e trinta por cento) do EBITDA local orçado para o exercício 2026, conforme esclarecimento do item "5", "a", da presente cláusula e se não houver redutor, conforme os requisitos do item 5 “c”. O resultado do EBITDA LOCAL orçado, desde que atingido o mínimo necessário de 90%, será o fator multiplicador do resultado dos indicadores das áreas, nas seguintes proporções: - se realizado for de 90% (noventa por cento) a 100% (cem por cento) cada ponto atingido valerá 1% (um por cento) em escala linear. Exemplo: atingido 92% (noventa e dois por cento) do EBITDA orçado, o fator multiplicador será 92% (noventa e dois por cento), sempre avaliando posteriormente a eventual aplicação de redutor (5 “c”). - realizado de 101% (cento e um por cento) a 130% (cento e trinta por cento), cada ponto atingido valerá 1,5% (um percentual e meio). Exemplo atingido 130% (cento e trinta por cento) do EBITDA LOCAL orçado o fator multiplicador será 145% (cento e quarenta e cinco por cento) sempre avaliando posteriormente a eventual aplicação de redutor (5 “c”). b) Indicadores de área : A soma dos resultados ponderados do conjunto de indicadores da área será válida de 70% (setenta por cento) até o máximo de 130% (cento e trinta por cento) do atingimento, sendo sua apuração linear: - de 70% a 130% = cada ponto atingido valerá 1% (escala linear). Ex: 92% de resultado ponderado significa 92% de atingimento dos indicadores de área. c) Ebitda Total Orçado que servirá como Redutor: após a apuração do total do percentual do resultado conforme item 5, “c”. d) Cálculo do Resultado do PPR : O prêmio do PPR será calculado da seguinte forma: PPR = Resultado do Ebitda Local Orçado (meta gatilho, fator multiplicador) x Resultado dos Indicadores de área x Prêmio-alvo (-) Redutor Ebitda Total orçado. Exemplo 1 RESULTADO FINAL PONDERADO DOS INDICADORES DE ÁREA 108,00% RESULTADO EBITDA LOCAL 100% SALÁRIO BASE 2.000,00 PRÊMIO-ALVO PPR 1,2 RESULTADO EBITDA TOTAL 98% (REDUTOR = 0%) CÁLCULO PPR ANTES DO REDUTOR 2.000 X 1,2 X 108% X 100% = R$ 2.592,00 REDUTOR 0% VALOR BRUTO PPR A RECEBER R$2.592,00 Exemplo 2 RESULTADO FINAL PONDERADO DOS INDICADORES DE ÁREA 108,00% RESULTADO EBITDA LOCAL 105% - COM MULTIPLICADOR - 107,5% SALÁRIO BASE 2.000,00 PRÊMIO-ALVO PPR 1,2 RESULTADO EBITDA TOTAL 93% (REDUTOR = 5%) CÁLCULO PPR ANTES DO REDUTOR 2.000 X 1,2 X 108% X 107,5% = R$ 2.786,40 CÁLCULO COM REDUTOR 2.786,40 - (2.786,40*5%) VALOR BRUTO PPR A RECEBER R$2.647,08 e) Prazo para definição dos indicadores: Os indicadores, suas métricas e metas serão definidos pelas empresas e ficarão à disposição do sindicato sempre que solicitado. f) Garantia de PPR : Se na apuração final as metas não forem atingidas, o pagamento de PPR será garantido de um prêmio de PPR correspondente a 20 % do salário-base, a serem pagos até o dia 31 de março 2027, ficam excluídos da referida garantia, os exercentes dos cargos de diretor e gerente. g) Pagamento do prêmio do PPR : Após o cômputo do resultado do PPR, a ser apurado utilizando-se a forma de cálculo descrita no item “6”, letra “c”, da presente Cláusula, a empresa efetuará o pagamento dos valores, devidos aos empregados, até o dia 31 de março de 2027. O valor do prêmio de PPR será calculado considerando a remuneração vigente em dezembro/2026. 7. Admitidos: Aos empregados admitidos de 01.01.2026 até o dia 30.09.2026 (inclusive) convenciona-se o pagamento de PPR calculado proporcionalmente ao período trabalhado, na base 1/12 avos por mês trabalhado, desde que tenham participado do programa por no mínimo três meses completos, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 8 e seguintes. Os empregados admitidos a partir do dia 01.10.2026 até a data final da vigência do presente acordo não farão jus ao prêmio de PPR. 8. Desligados: desligados por iniciativa da empresa, sem justa causa, farão jus ao prêmio do PPR de forma proporcional ao número de meses apurados, desde que tenham trabalhado no mínimo três meses completos no período de apuração, 8.1. O pagamento do prêmio do PPR, em razão da prerrogativa do item 8 será realizado no prazo máximo de seis meses completos após o pagamento dos funcionários efetivos, condicionado à requisição formal e expressa do ex-funcionário, a ser entregue ao departamento de Recursos Humanos da empresa dentro desse prazo estipulado. 8.2. O Aviso Prévio indenizado não será considerado para base de cálculo proporcional na indenização da rescisão. 8.3. Os desligados por iniciativa do empregado (pedido de demissão) não farão jus ao prêmio do PPR, nem mesmo proporcional. 8.4. Contratos extintos por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A da CLT) não farão jus aos valores de PPR, nem mesmo proporcional. 8.5 Não farão jus ao PPR os empregados desligados por justa causa antes da data do efetivo pagamento. 8.6. Desligados no período de experiência, por qualquer motivo, não farão jus ao prêmio do PPR. 9. Transferências e Promoções 9.1. Acordam as partes que, por ocasião das transferências de empregados entre departamentos ou empresas, os resultados dos índices do PPR serão calculados proporcionalmente ao período trabalhado, considerando os resultados dos indicadores e do gatilho EBTIDA em cada área ou empresa. 9.2. Havendo promoção do empregado, que altere o prêmio-alvo, o resultado dos índices do PPR será pago com base no novo salário e no novo prêmio alvo, respeitando o que estabelece a cláusula 9.1 quando a promoção acarretar transferência. 10. Afastamentos Os empregados afastados farão jus ao PPR, ainda que de forma proporcional, desde que tenham participado do programa, no mínimo, seis meses completos no período de vigência. 10.1 O período de licença maternidade será considerado como válido para contagem da proporcionalidade do pagamento de PPR. 11. Falecimento: Em caso de morte, o PPR será pago aos sucessores legalmente habilitados, na proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado. 12. De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, o pagamento a título de Participação nos Resultados, estabelecidos no presente acordo, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade. 13. Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação, quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciário, as partes discutirão a proporcional redução do valor da Participação nos Resultados, previstos neste Acordo. 14. Caso, por força de legislação superveniente, seja através de Medida Provisória ou de Lei, bem como por decisão da Justiça do Trabalho ou em decorrência de Convenção Coletiva, haja qualquer alteração nas regras do valor do pagamento ou das condições de Participação nos Resultados, os valores pagos nos termos do Acordo de Participação nos Resultados serão devidamente compensados. 15. Acordam as partes que qualquer valor recebido a título de Participação de Resultados, nos termos deste Acordo, não constituirá direito adquirido dos EMPREGADOS. Os critérios e valores estabelecidos no presente Acordo são válidos única e exclusivamente para o ano de vigência, podendo as partes, de comum acordo, pactuar para anos posteriores novas regras e condições, ou até mesmo suprimir pagamentos a título de Participação nos Resultados, sem que isso venha a ferir direitos ou garantias. 16. Os EMPREGADOS admitidos na vigência deste Acordo se submeterão a todas as regras nele descrita.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
As signatárias repassarão ao SINDICATO DOS TRABALHADORES, em caráter excepcional, tendo em vista as negociações havidas à conclusão do instrumento, com a presença de concessões mútuas, uma taxa operacional a ser paga até 31/03/2026, através de guias especiais ou instrução de recolhimento que serão enviadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.