Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR000008/2026 · Solicitação MR067180/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do 1º grupo a que refere o anexo I, do artigo 577 da CLT, do plano da CNTA, ou seja: Indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentício; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); De massa alimentícia e biscoitos; de doces e conservas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias;de carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, eqüídeos,coelhos, lingüiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carne, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas(abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos e aves, tripas e miúdos de aves); do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre,amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimenticios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para industrias alimentares, sucos e concentrados d
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do 1º grupo a que refere o anexo I, do artigo 577 da CLT, do plano da CNTA, ou seja: Indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentício; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); De massa alimentícia e biscoitos; de doces e conservas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias;de carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, eqüídeos,coelhos, lingüiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carne, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas(abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos e aves, tripas e miúdos de aves); do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre,amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimenticios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para industrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam e trabalham no ramo das empresas/industriais da área de alimentação e outros, enfim de todos os trabalhadores com vinculo empregatício direto e mesmo laborando em empresas que prestam serviços como terceirizadas , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial de ingresso para os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.630,00 (hum mil seiscentos e trinta reais), mensais e a partir de 01/11/2025 o valor passa para R$ 1.680,00 (hum mil seiscentos e oitenta reais), mensais. Parágrafo único: O piso salarial estabelecido nesta cláusula será aplicável também aos Aprendizes, nos termos do § 2º do Art. 428 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, serão corrigidos a partir de 1º de Maio de 2025, com aplicação do percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30 (trinta) de Abril de 2025. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos concedidos por antecipação salarial, no período de maio/2024 a abril/2025. Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado (Instrução Normativa nº 01).
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de maio de 2025, cujo crédito ocorrerá em junho de 2025, o valor mensal do vale alimentação passa a ser de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo descontado do empregado, em folha de pagamento, o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais). Ao Jovem Aprendiz, o valor mensal será de R$ 200,00 (duzentos reais), com desconto de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) em folha de pagamento. A partir de Agosto de 2025, cujo crédito ocorrerá em Setembro de 2025, o valor mensal do vale alimentação passa a ser de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), ao Jovem Aprendiz, o valor mensal será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Parágrafo Primeiro: O crédito do vale alimentação será feito mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, para os funcionários ativos no último dia do mês anterior ao crédito , de acordo com os dias efetivamente trabalhados, sendo descontadas as faltas injustificadas, DSR’S perdidos e afastamentos previstos em lei. Parágrafo Segundo: Terão direito ao vale alimentação os empregados admitidos no mês, recebendo proporcionalmente ao período trabalhado, sendo o valor creditado no mês seguinte ao da admissão. Parágrafo Terceiro: O valor correspondente ao vale alimentação não será considerado salário “in natura” ou salário utilidade e nem integrará a contraprestação do empregado para qualquer fim, seja trabalhista, previdenciário ou fiscal. Parágrafo Quarto: O cartão do vale alimentação será fornecido por empresa administradora credenciada junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Parágrafo Quinto: A responsabilidade pela conservação do cartão, senha e custos para emissão da segunda via é do funcionário.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTO Á INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.