Acordo Coletivo
Registro MTE PE000015/2026 · Solicitação MR075783/2025 · registrado em 08/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO regula a Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados das EMPRESAS ora ACORDANTES , limitando-se este aos seus empregados, ou seja, devidamente registrados cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). PARÁGRAFO PRIMEIRO: As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre as EMPRESAS ora ACORDANTES , o SINDICATO PROFISSIONAL e os EMPREGADOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitadas o controle e acompanhamento por parte dos mesmos, prevalecendo sobre as demais cláusulas de Acordo Coletivo diverso que estiver vigorando. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tem como OBJETIVO incentivar o aumento da produtividade, da qualidade, do desempenho individual e coletivo, e do bom relacionamento entre Capital e Trabalho, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando a habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO / METAS
O critério a ser utilizado para avaliação do montante a ser distribuído neste programa será o resultado obtido pelo desempenho coletivo do grupo de empregados descritos neste instrumento, através das Metas Coletivas e Individuais acordadas, sendo que: a) O pagamento do bônus só será ativado se o Lucro Líquido acumulado for, no mínimo, no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta cinco milhões de reais); b) O montante destinado ao pagamento do bônus para a vigência desse acordo considera a distribuição máxima de 3,9% do Lucro Líquido realizado ao final de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: FORMAÇÃO DO GRUPO DE EMPREGADOS A nota final, principal determinante do valor a ser pago, será uma composição da nota individual (alcance das metas individuais) e da nota corporativa (nota das metas do respectivo superior hierárquico tendo como limite máximo a nota do Superintendente): PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ajustado entre as partes que os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, estão cientes que a premiação depende do atingimento de metas da empresa, dos seus res p ectivos superiores hierárquicos ( Superintendente, Coordenadores, Gerentes, Supervisores, etc), bem como, da condição descrita na letra “a” do caput da presente cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: DAS METAS a) As metas contratadas definem quanto cada colaborador deverá receber, considerando o atingimento delas; b) As metas para o período 2025 serão contratadas e definidas por meio do Termo de Aceite, disponível na própria plataforma MEREO, que é o software contratado pelas EMPRESAS ora ACORDANTES para o acompanhamento e controle das ditas metas; c) Uma vez contratadas, as metas não serão alteradas durante a vigência do programa; d) Uma vez que áreas diferentes possuem metas diferentes, caso o empregado venha a ser transferido de área durante a vigência do programa, a apuração será feita de forma independente para cada área e posteriormente proporcionalizada conforme o período trabalhado em cada área; e) Os empregados integrantes dos níveis operacionais listados nos Grupos de Empregados 3, 4 e 5 (Quadro anexo do Parágrafo Primeiro) herdarão as metas (e consequentemente as notas) de seus superiores hierárquicos. PARÁGRAFO QUARTO: Os registros de aferição das informações necessárias ao cumprimento desta cláusula serão divulgados mensalmente aos participantes, bem como, na própria plataforma MEREO.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES (ELEGIBILIDADE)
São considerados participantes do programa, todos os empregados celetistas com contrato de trabalho vigente durante o exercício. PARÁRAFO PRIMEIRO: Os empregados celetistas admitidos no decorrer do ano e demitidos no decorrer do ano, terão participação proporcional ao número de meses trabalhados. PARÁRAFO SEGUNDO: Os empregados demitidos por justa causa serão excluídos deste programa. PARÁRAFO TERCEIRO: Os empregados que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho forem afastados pelo INSS por motivo de doença ou licença maternidade , farão jus ao pagamento proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante o período, a razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias a título de Participação nos Lucros e Resultados. Ficando excluído desta proporcionalidade os afastados por acidente de trabalho, que receberão normalmente como se não houvesse o afastamento.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEFINIÇÃO DA NOTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.