Acordo Coletivo

Registro MTE RS002748/2026 · Solicitação MR045424/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 10,00% 11 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, à Pós-Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação á Distância, a Cursos Livres e ao Ensino de Idiomas , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, à Pós-Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação á Distância, a Cursos Livres e ao Ensino de Idiomas , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O pagamento da antecipação do 13º salário será efetuado pelo Grupo Uniftec até o dia 30 de novembro de 2026 . O pagamento da parcela restante do 13º salário deverá ocorrer até o dia 15 de dezembro de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO

A partir de 1º de setembro de 2026 , o valor do vale-refeição fornecido pelo Grupo Uniftec será reajustado para R$ 20,00 (vinte reais) por dia , e o percentual de participação do trabalhador, descontado em folha de pagamento, será reduzido para 10% (dez por cento) , permanecendo inalteradas as demais regras e condições aplicáveis ao benefício.

CLÁUSULA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

O Grupo Uniftec poderá adotar o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”, denominado “banco de horas”. Parágrafo primeiro. A implantação do regime de compensação por sistema de “banco de horas” será precedida de reunião convocada pela entidade sindical profissional, que será realizada no local de trabalho, destinada ao esclarecimento dos trabalhadores, sem caráter deliberativo. Parágrafo segundo. Realizada a reunião prevista no parágrafo primeiro, será necessária nova reunião de esclarecimentos em caso de extinção do “banco de horas” implantado ou em caso de alterações no conteúdo dessa cláusula, com exceção da mudança do parágrafo quarto que segue. Parágrafo terceiro. A convocação das reuniões sobre implantação e extinção do “banco de horas” deverá ser solicitada pelo estabelecimento de ensino ao sindicato profissional, que terá o prazo de 10 (dez) dias para efetivá-las. Não sendo realizadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, a implantação ou a extinção resultarão validadas. Os prazos previstos nesse parágrafo poderão ser objeto de ajuste entre o estabelecimento de ensino solicitante e o sindicato. Parágrafo quarto. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita ao final de cada semestre. O semestre será considerado no período de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro . Parágrafo quinto. No final dos períodos indicados no parágrafo quarto, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. Parágrafo sexto. Eventuais créditos e débitos de horas, realizadas nos últimos 30 (trinta) dias de cada semestre, poderão ser transferidos para compensação no primeiro mês do semestre seguinte. Não sendo compensado nesse período aplica-se em relação a essas horas o disposto no parágrafo quinto. Parágrafo sétimo. O prazo para pagamento do saldo do “banco de horas” será na folha de pagamento subsequente ao fechamento do semestre ( 5º dia útil de julho e 5º dia útil de janeiro ). Parágrafo oitavo. A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 40 (quarenta) ao mês. Parágrafo nono. As horas trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a formação do crédito a que se refere o caput , exceto para os empregados cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho em domingos e feriados. Parágrafo dez. Para os empregados estudantes, lactantes ou que mantenham filho em creche, a prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar, respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche não imponha sobrepreço pelo tempo adicional de permanência da criança. Parágrafo onze. O Grupo Uniftec fica obrigado a manter registro de frequência, bem como controle de crédito e débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente. Parágrafo doze. Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do semestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo quinto supra, quanto ao banco de horas positivo. Se a iniciativa de rescisão for do empregado e ele for devedor de horas de trabalho, poderá ser descontado o valor correspondente. Parágrafo treze. Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregado, no curso do semestre, e ele for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os adicionais previstos em convenção coletiva. Parágrafo quatorze. A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 (sessenta) da CLT.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECESSO DE FIM DE ANO
  • CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA - DAY OFF
  • CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA NORMATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.