Acordo Coletivo
Registro MTE PB000004/2026 · Solicitação MR077654/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de refeições rápidas (fast-food) , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de dezembro de 2025 a 10 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de refeições rápidas (fast-food) , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS BENEFICIOS CONQUIISTADOS NA CONVENÇÃO COLETIVA 2026
TODOS OS BENEFICIOS CONQUIISTADOS NA CONVENÇÃO COLETIVA 2026 SERÃO ANEXADOS A ESSE ACORDO COLETIVO, TAIS COMO: -REAJUSTE SALARIAL ACIMA DO MINIMO NACIONAL. -PISO DA CATEGORIA -DESLOCAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIFICAS. -PLANO ODONTOLÓGICO.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO/GORJETAS
PARAGRAFO PRIMEIRO: A EMPREGADORA se obriga a pagar ao EMPREGADO, como contraprestação pelos serviços realizados, o salário da categoria por mês. Caso o setor seja (Salão, Bar,) será acrescentado “Gorjetas” caso o setor seja (“Cozinha”, Serviços gerais, Caixa, Estacionamento, RH, Financeiro e outros...) terá PAGAMENTO DE ASSIDUIDADE PAGO EM CARTÃO BENEFÍCIO, Caso o colaborador venha ter Faltas injustificadas, insubordinação, quebras ou percas de produtos em geral, cabe a EMPREGADORA a descontar das Gorjetas ou Bonificações os descontos previstos. (No caso de atestados Médicos ou outros atestados, cabe a Liderança decidir sobre a efetivação dos descontos) Todos os Colaboradores da Cozinha e Bar, são responsáveis pelas etiquetas de validades nas produções.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A EMPREGADORA disponibiliza vale adiantamento de salário de até 30% do salário total, todo dia 20 de cada mês, caso o dia 20 caia em dia não útil, será pago no próximo dia útil. Já o pagamento será pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATEIO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - CÂMERAS AUDIOVISUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - USO DE CELULARES E ELETRONICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VENDAS DE PRODUTOS DENTRO DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALOS E JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BATIDAS DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - CONTRIBUIÇÃO DA TAXA NEGOCIAL - SINDICATO PROFISSIONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.