Acordo Coletivo

Registro MTE PB000004/2026 · Solicitação MR077654/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
10/12/2025 a 10/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de refeições rápidas (fast-food) , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de dezembro de 2025 a 10 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de refeições rápidas (fast-food) , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS BENEFICIOS CONQUIISTADOS NA CONVENÇÃO COLETIVA 2026

TODOS OS BENEFICIOS CONQUIISTADOS NA CONVENÇÃO COLETIVA 2026 SERÃO ANEXADOS A ESSE ACORDO COLETIVO, TAIS COMO: -REAJUSTE SALARIAL ACIMA DO MINIMO NACIONAL. -PISO DA CATEGORIA -DESLOCAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIFICAS. -PLANO ODONTOLÓGICO.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO/GORJETAS

PARAGRAFO PRIMEIRO: A EMPREGADORA se obriga a pagar ao EMPREGADO, como contraprestação pelos serviços realizados, o salário da categoria por mês. Caso o setor seja (Salão, Bar,) será acrescentado “Gorjetas” caso o setor seja (“Cozinha”, Serviços gerais, Caixa, Estacionamento, RH, Financeiro e outros...) terá PAGAMENTO DE ASSIDUIDADE PAGO EM CARTÃO BENEFÍCIO, Caso o colaborador venha ter Faltas injustificadas, insubordinação, quebras ou percas de produtos em geral, cabe a EMPREGADORA a descontar das Gorjetas ou Bonificações os descontos previstos. (No caso de atestados Médicos ou outros atestados, cabe a Liderança decidir sobre a efetivação dos descontos) Todos os Colaboradores da Cozinha e Bar, são responsáveis pelas etiquetas de validades nas produções.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A EMPREGADORA disponibiliza vale adiantamento de salário de até 30% do salário total, todo dia 20 de cada mês, caso o dia 20 caia em dia não útil, será pago no próximo dia útil. Já o pagamento será pago até o quinto dia útil do mês subsequente.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RATEIO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - CÂMERAS AUDIOVISUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - USO DE CELULARES E ELETRONICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VENDAS DE PRODUTOS DENTRO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALOS E JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BATIDAS DO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - CONTRIBUIÇÃO DA TAXA NEGOCIAL - SINDICATO PROFISSIONAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.