Acordo Coletivo

Registro MTE PB000003/2026 · Solicitação MR074864/2025 · registrado em 08/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 8,47% 12 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Empresas de Segurança e Vigilância , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Empresas de Segurança e Vigilância , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE ECONÔMICO

Considerando o reajuste salarial dos empregados vigilantes abrangidos por este acordo coletivo, o incremento econômico total, somado salário e benefícios, será de 8,47% (oito vírgula quarenta e sete por cento) para a escala 12X36, a partir de 1º (primeiro) de março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de discriminação do reajuste concedido do caput, o empregado vigilante que trabalha na escala de 12X36, terá direito a receber as seguintes parcelas: piso salarial de R$ 1.604,48 (um mil seiscentos e quatro reais e quarenta e oito centavos); periculosidade de 30% (trinta por cento), calculada sobre o piso salarial no valor nominal de R$ 481,34 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos); vale alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia efetivamente trabalhado e, plano odontológico no valor de R$ 30,00 (trinta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: No reajuste acima estabelecido, incluem-se as antecipações, perdas e outras correções salariais, decorrentes da legislação oficial, acordos adotados em todo e qualquer período anterior a 1º (primeiro) de março de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extras laboradas por cada empregado serão calculadas pelo empregador, mensalmente, mediante apuração do total de horas efetivamente trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (um) mês, deduzindo-se o total de 180 (cento e oitenta) horas nos meses de 30 (trinta) dias e de 192 (cento e noventa e duas) horas nos meses de 31 (trinta e um) dias, quando será encontrado o quantitativo exato das horas excedentes à jornada de trabalho, aplicando-se o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo de seu valor monetário, aplicando-se a regra de cálculo acima mencionada para a escala 12x36. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As horas extras serão pagas pelos empregadores com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da não concessão do intervalo intrajornada, conforme previsto no parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, a hora suprimida será indenizada com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão aos VIGILANTES, a partir do mês de março de 2025, vale-alimentação no valor diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), independente da escala ou jornada de trabalho a ser cumprida pelo obreiro, será concedido ainda o vale-alimentação aos vigilantes que estiverem realizando o curso de reciclagem bem como, para os vigilantes que venham a realizar plantão extra, observado o disciplinado na presente cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parcela referente ao auxílio alimentação, em qualquer forma de sua concessão, seja através de pecúnia ou vale, não constitui salário in natura, nos termos do Art. 3º, da Lei 6.321/76, c/c Arts. 4º e 6º Decreto nº. 5, de 05 de janeiro de 1991. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas descontarão, em razão da concessão do vale-alimentação e representando a contrapartida dos empregados, a importância limite por dia de R$ 5,00 (cinco reais), o que corresponde a 20% (vinte por cento) do total diário do benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação previsto nessa cláusula será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. PARÁGRAFO QUARTO: A concessão prevista no caput não será devida no dia em que o VIGILANTE estiver em gozo de férias, auxílio-doença, acidente de trabalho ou em dias em que a jornada de trabalho for inferior a 06 (seis) horas, além do mais, as empresas descontarão de seus empregados a referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: A empresa realizará o pagamento do vale-alimentação até o dia 13 (treze) de cada mês, ficando garantido ao empregado os vales-alimentação referentes aos dias trabalhados não podendo, em qualquer hipótese, deixar o vigilante de receber o valor correspondente ao vale-alimentação. PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que fornecem alimentação aos seus empregados, no âmbito de trabalho ou fora dele, ficam dispensadas do auxílio previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO SÉTIMO: Será devido aos vigilantes que trabalham em fábricas, atacados ou hipermercados o pagamento do vale alimentação nos termos da presente cláusula, mesmo que a empresa forneça alimentação. PARÁGRAFO OITAVO: Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na presente cláusula, fica convencionada a multa no importe equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, a ser paga em favor do empregado prejudicado.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DA EFETIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACEITE E CHANCELA DO SINDICATO PATRONAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.