Acordo Coletivo
Registro MTE PA000003/2026 · Solicitação MR069791/2025 · registrado em 07/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias de Pólvoras, Explosivos e Detonantes , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias de Pólvoras, Explosivos e Detonantes , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
3.1 O Piso Salarial a partir de 01 de novembro de 2025 será no valor de R$ 2.714,53 (dois mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos) . 3.2 Sobre os salários dos trabalhadores vigentes em 31 de outubro de 2025 será aplicado reajuste no percentual de 5,0% (cinco por cento) para os trabalhadores alocados na planta do projeto SALOBO na Serra dos Carajás - PA, passando a vigorar indistintamente a partir de 1º de novembro de 2025. 3.3 A empresa concederá adiantamento salarial, equivalente a até 40% (quarenta por cento) do salário total, tendo por base o mês anterior, o qual deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. O pagamento dos salários será efetuado no último dia útil de cada mês. 3.4 Admitido um empregado para a função de outro dispensado por qualquer motivo, será garantido ao novo empregado, um salário igual ao de menor salário na função, sem se considerar as vantagens ou benefícios. 3.5 Em toda substituição, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. 3.6 A EMPRESA poderá a seu único e exclusivo critério, antecipar a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário dos empregados, a partir do mês de janeiro por ocasião das férias. Esta solicitação fica sujeita a recomendação e aprovação dos superiores hierárquicos. 3.7 O pagamento da primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, independente do motivo ou mês da antecipação, será sempre deduzido, por ocasião da liquidação da 2ª (segunda) parcela ou da rescisão contratual.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE
4.1 Quando o pagamento for feito com cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o empregado possa descontá-lo no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso. O tempo utilizado pelo empregado não poderá ser compensado com acréscimo na jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
5.1 A empresa fornecerá, obrigatoriamente, aos seus empregados envelopes de pagamentos ou documentos similares, nos quais constem, discriminadamente, todos os valores pagos, bem como os valores dos descontos, especificando sua origem.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BONUS ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRITÉRIO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO;SALÁRIO - DELEGADO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - PRORROGAÇÃO, COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.